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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 Páx. 54192

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 392/2019).

PÓ. Procedimento ordinário 392/2019

Candidato: Óscar Luengo López

Advogado: José María Bello Rivas

Demandado: Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), Lucxu World, S.L.

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 392/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Luengo López contra Lucxu World, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Resolvo que devo estimar a demanda apresentada por instância de Óscar Luengo López contra a entidade Lucxu World, S.L. e Fogasa, e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 5.348,54 euros como quantidades devidas mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS de 17 de junho de 2014) até esta resolução e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil a partir desta resolução.

Impõem-se a quantidade de 200 euros em conceito de honorários.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Modo de impugnação. Adverte-se-lhes às partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicação, perante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se efectue a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto ao nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e indicar no campo «Conceito» «Recurso» seguido do código «34 Social suplicação», acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Lucxu, World, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça