Com data de 16 de outubro de 2019, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural adoptou a resolução que a seguir se cita:
«O acordo da zona de Beán-Pereira (Ordes-A Corunha) foi aprovado pela direcção geral competente em matéria de concentração parcelaria, com data de 21 de dezembro de 2010, e foi notificado e publicado na forma legalmente prevista.
Com posterioridade a estes actos, a Câmara municipal de Ordes solicitou a cessão da titularidade dos prédios e para os destinos que se indicam a seguir:
Prédio nº 85, para um depósito-manancial da Aldeia de Abaixo.
Prédio nº 140, para a contorna da escola de Pereira.
Prédio nº 372, para depósito-manancial em Mendo.
Prédio nº 442, para campo de futebol/equipamento colectivo.
Prédio nº 569, para área recreativa de Ponte Pereira.
Prédio nº 729, para ampliação da captação de água do prédio 731.
Prédio nº 731, para depósito/captação de água.
Prédio nº 1030, por existir um manancial.
Prédio nº 1150, para depósito/captação de água.
Prédio nº 1164, para uma caseta para maquinaria.
Prédio nº 1393-2, para depósito/captação de águas.
Prédio nº 1450, por existir um manancial.
Prédio nº 1453, por existir um manancial.
Prédio nº 1573, por existir um manancial.
Vista a proposta da junta local da zona, a Lei de reforma e desenvolvimento agrário, de 12 de janeiro de 1973; a disposição transitoria primeira da Lei 4/2015, de 17 de junho, de melhora da estrutura territorial agrária da Galiza; a Lei 10/85, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, modificada pela Lei 12/2001, de 10 de setembro; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais disposições vigentes de aplicação ao caso.
Dados os destinos para os que se solicitam os referidos prédios, e a respeito dos que são perfeitamente subsumibles no suposto recolhido no artigo 32 da antedita lei galega, esta direcção geral resolve:
1. Modificar o acordo de concentração parcelaria da zona de Beán-Pereira (Ordes-A Corunha), e adjudicar à Câmara municipal de Ordes a titularidade dos prédios 85, 140, 372, 442, 569, 729, 731, 1030, 1150, 1164, 1393-2, 1450, 1453 e 1573, que causam baixa no fundo de terras da zona, para serem destinados aos fins que se determinam na parte expositiva.
Transcorridos cinco anos desde a cessão das propriedades sem que os prédios fossem destinados aos fins para os quais são adjudicados, a titularidade dos referidos prédios reverterá sobre o fundo de terras da zona, o Património da Comunidade Autónoma, a Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) ou outra entidade que corresponda, segundo o caso.
2. Ordenar que à presente resolução se lhe dê a oportuna publicidade, sem prejuízo da sua notificação à Câmara municipal de Ordes».
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, ante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, no prazo de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio.
A Corunha, 27 de novembro de 2019
Mónica López López
Chefa territorial da Corunha