Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 737/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Vázquez Rodríguez, se ditou a seguinte resolução:
«Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 737/2017, em que são parte, como candidata, Santiago Vázquez Rodríguez, assistido pelo letrado Sr. Blanco Casais e, como demandado, a empresa Grupo Criação y Extinção, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fundo de Garantia Salarial, pronunciou esta sentença, em nome da sua majestade o rei, com base nos seguintes:
Resolução:
Estima-se a demanda interposta por Santiago Vázquez Rodríguez contra a empresa Criação y Extinção, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 7.598,63 euros em conceito de salários, com os juros do 10 % por demora e com condenação ao pagamento de honorários de assistência letrado da parte candidata até o limite legal de 600 euros.
Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, se é o caso».
E para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Criação y Extinção, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 22 de novembro de 2019
A letrado da Administração de justiça