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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Sexta-feira, 13 de dezembro de 2019 Páx. 52986

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 133/2019).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 133/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Verónica Patricia Vivanco Bertarelli contra a empresa Fui Kitchen, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Parte dispositiva:

Acordo:

1. Decretar a suspensão da presente execução de títulos judiciais 133/2019.

2. Alçar o embargo do veículo matrícula 5882 GTK acordado por decreto do 23.10.2019, livrando para o efeito os gabinetes oportunos.

3. Arquivar provisionalmente os autos, podendo solicitar as partes a sua continuação, uma vez que se dite resolução que ponha fim ao procedimento concursal seguido contra o executado.

4. Comunicar o presente acordo ao Julgado Mercantil do concurso.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: poderá interpor-se recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito, que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação (artigo 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 1596, chave 64 N, do Banesto, e assinalar no campo conceito a indicação recurso seguida do código “31 social-revisão”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “código 31 social-revisão”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fui Kitchen, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça