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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Quinta-feira, 12 de dezembro de 2019 Páx. 52831

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 164/2018).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual número 164/2018 deste julgado do social, se ditou a seguinte resolução:

Auto:

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2019.

Parte dispositiva:

Acorda-se clarificar o conteúdo da Sentença de 28 de fevereiro de 2019, nos termos indicados, de tal forma que o seu conteúdo se substitui pelo seguinte:

Na resolução da sentença deve dizer: “Estima-se a demanda apresentada por instância de José Luis Pérez Naveiro contra Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Hipescar, S.L., o administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., José Manuel Capella Pérez, e a administradora concursal da entidade Refojo y González, S.L., María José Lorenzo Gómez, e o Fogasa, e declaro extinta a relação laboral com efeitos da data desta sentença e condeno solidariamente as empresas demandado a que lhe abonem à candidata a quantidade de 7.082,67 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 40,88 euros/dia, assim como os salários de tramitação desde a data do despedimento, o 31 de janeiro de 2018, até a data desta sentença, com um custo de 16.106,72 euros. Tudo isto sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

– Condena-se a José Manuel Capella Pérez, como administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., e a María José Lorenzo Gómez, como administrador concursal da entidade Refojo y González, S.L., na sua só condição de administradores concursal, a se ateren às anteriores declaração e condenação”.

O resto da resolução mantém-se nos termos que se recolhem nela.

Notifique-se esta resolução às partes.

Esta resolução não é susceptível de nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.

Assim o acorda, manda e assina.

Para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça