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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Terça-feira, 26 de novembro de 2019 Páx. 50502

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Arbo

ANÚNCIO de gestão de biomassa com referência catastral 36001A047000300001DW (expediente 402/2018).

A Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece, no seu artigo 22.1, o que segue:

«As pessoas que resultem responsáveis conforme o artigo 21 ter procederão à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de xesión de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que finalize o mês de maio de cada ano (…).

A gestão da biomassa e a retirada de espécies arbóreas realizar-se-á conforme os critérios estabelecidos mediante ordem da conselharia competente em matéria florestal».

Esta Administração pôde constatar o seguinte:

– Na parcela com referência catastral 36001A047000300001DW, localização: Lg. Rozas-Sê-la polígono 47 parcela 30 rozas. 36494 Arbo (Pontevedra), incumpre-se o artigo 21 da Lei 3/2007 pela existência de maleza e árvores sem cumprir as distâncias estipuladas com respeito a solo urbano, segundo constata o relatório do serviço autárquico de 8 de novembro de 2018.

– A sede electrónica do cadastro assinala como copropietarios ao 50 % a Delia Míguez Míguez e Manuel Míguez Toucedo, mas os dados a efeitos de notificações são incorrectos trás notificação postal praticada no domicílio que figura em cadastro.

Em virtude do que antecede, comunico que as personas responsáveis dispõem de um prazo voluntário de quinze (15) dias naturais para gerir a biomassa na parcela com referência catastral 36001A047000300001DW, localização: Lg. Rozas-Sê-la polígono 47 parcela 30 Rozas. 36494 Arbo (Pontevedra), segundo os critérios estabelecidos na Ordem da Conselharia do Meio Rural, de 31 de julho de 2007, pela que se estabelecem os critérios para a gestão da biomassa vegetal, de tal modo que, numa franja de 50 metros arredor de solo urbano, não poderá haver maleza nem as árvores indicadas na disposição adicional terceira da Lei 3/2007.

Transcorrido o dito prazo, e no caso de persistencia no não cumprimento, procederá à execução subsidiária com repercussão na propriedade dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda pela comissão de uma infracção leve tipificar no artigo 50.2.1 da Lei 3/2007, sancionable com até 1.000 € segundo estabelece o artigo 74 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes.

Ademais, adverte-se-lhe que o não cumprimento da gestão da biomassa conforme o artigo 21 ter da Lei 3/2007 poderá suponer a repercussão das despesas de extinção de incêndios, no caso de produzir-se, conforme o estabelecido no artigo 48.9 do citado texto legal.

Arbo, 14 de novembro de 2019

Horacio Gil Espósito
Presidente da Câmara