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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Quinta-feira, 21 de novembro de 2019 Páx. 49561

III. Outras disposições

Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza

RESOLUÇÃO de 17 de outubro de 2019, conjunta da Direcção-Geral de Emergências e Interior e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, pela que se declaram actuações administrativas automatizado.

Em desenvolvimento da Lei 14/1985, de 23 de outubro, reguladora dos jogos e apostas na Galiza, o artigo 42 do Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo que se aprova o Regulamento do jogo do bingo regula o Registro de pessoas proibidas, onde se podem inscrever, de forma voluntária, as pessoas que sofrem adicção ao jogo ou que consideram que estão em risco de padecê-la, para que se lhes proíba o acesso a salões de jogo, casinos e bingos, assim como o Decreto 162/2012, de 7 de junho, pelo que se aprova o Regulamento de apostas da Comunidade Autónoma da Galiza, e o Decreto 37/2016, de 17 de março, pelo que se aprova o Regulamento de casinos de jogo da Comunidade Autónoma da Galiza.

As solicitudes de autoprohibición para o acesso a uma sala de bingo, a um casino ou a uma loja ou espaço de apostas têm uma duração mínima de um ano e terão carácter reservado, e comunicarão às empresas titulares dos salões de jogo, lojas de apostas, casinos e bingos. O levantamento da proibição requererá da tramitação prévia do oportuno expediente por solicitude da pessoa interessada.

Por outra parte, o Decreto 39/2008, de 21 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento de máquinas recreativas e de azar da Comunidade Autónoma da Galiza, regula o registro de modelos de máquinas de jogo onde constam todos aqueles modelos de máquinas que foram homologados por cumprirem os requisitos técnicos previstos na normativa de jogo.

A Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (em diante, Lei 40/2015), integra as matérias que demandaban uma regulação unitária das relações ad intra de cada Administração e das relações entre elas, como a assinatura e as sedes electrónicas, o intercâmbio electrónico de dados em contornos fechados de comunicação e a actuação administrativa automatizado.

O artigo 41.1 da Lei 40/2015 define actuação administrativa automatizado como qualquer acto ou actuação realizada integramente através de meios electrónicos por uma Administração pública no marco de um procedimento administrativo e na qual não interviesse de forma directa um empregado público.

O artigo 41.2 da supracitada lei determina que «em caso de actuação administrativa automatizado dever-se-á estabelecer previamente o órgão ou órgãos competente, segundo os casos, para a definição das especificações, programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, se for o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte. Além disso, indicar-se-á o órgão que deve ser considerado responsável para efeitos de impugnação».

A Ordem de 6 de fevereiro de 2014 pela que se aprova o protocolo de identificação e assinatura electrónicas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, no ponto 3.4 do seu protocolo, determina que a criação de sê-los electrónicos se realizará mediante resolução das secretarias gerais, secretarias gerais técnicas, direcções gerais ou pessoa titular da direcção da entidade pública instrumental competente, que deverá ser publicada em sede electrónica.

Por todo o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar a seguinte actuação administrativa automatizar através de sistemas de informação no âmbito dos seguintes decretos: Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo que se aprova o Regulamento do jogo do bingo; Decreto 162/2012, de 7 de junho, pelo que se aprova o Regulamento de apostas da Comunidade Autónoma da Galiza, e Decreto 37/2016, de 17 de março, pelo que se aprova o Regulamento de casinos de jogo da Comunidade Autónoma da Galiza.

a) A comunicação da inscrição, comunicação da certificação de estar inscrito, comunicação do cancelamento da inscrição e comunicação da imposibilidade de tramitar o cancelamento no Registro de pessoas proibidas para os estabelecimentos com obrigados a controlo de acesso.

Segundo. Declarar a seguinte actuação administrativa automatizar através de sistemas de informação no âmbito do Decreto 39/2008, de 21 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento de máquinas recreativas e de azar da Comunidade Autónoma da Galiza.

a) Certificação de autorizações de explorações de máquinas.

Terceiro. Os órgãos responsáveis em relação com a actuação administrativa automatizado relacionada no ponto anterior serão:

a) A Direcção-Geral de Emergências e Interior, como órgão responsável da definição das especificações destas actuações administrativas automatizado.

b) A Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, como órgão responsável da programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, de ser o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte.

c) A Direcção-Geral de Emergências e Interior, como órgão responsável para os efeitos de impugnação.

Quarto. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para utilizar o sê-lo electrónico denominado «Direcção-Geral de Emergências e Interior» para assinar as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução e a realizar as tarefas técnicas precisas para a sua implantação efectiva nos sistemas automatizado que dão suporte as actuações e procedimentos mencionados.

Quinto. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para a renovação do sê-lo electrónico «Direcção-Geral de Emergências e Interior», sempre e quando continuem vigentes as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução.

Sexto. A presente resolução produzirá efeitos desde o dia da sua assinatura e publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2019

Santiago Villanueva Álvarez
Director geral de Emergências e Interior da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

Mar Pereira Álvarez
Directora da Agência para
a Modernização Tecnológica
da Galiza