A pessoa titular da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte ditou a resolução do expediente sancionador número PÓ-00310-O-2019 por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notifica-se a resolução ditada à pessoa interessada.
É informada de que o expediente sancionador se encontra à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunica-se-lhe que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante o director geral de Mobilidade da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Na resolução do expediente sancionador estimou-se que não procedia a imposição de nenhuma sanção.
Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2019
María Imaculada Faixa Barco
Chefa do Serviço de Relatórios e Recursos
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF da pessoa sancionada |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
PÓ-00310-O-2019 PÓ-9057-BD |
77009455G |
A realização de transporte privado carecendo de autorização. 16.7.2018; 11.22; PÓ-542; 5,5 |
Art. 141.14 LOTT Art. 198.18 ROTT |
Art. 201.1.e) ROTT Art. 143.1 LOTT |
0 euros |