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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Terça-feira, 19 de novembro de 2019 Páx. 49251

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 190/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 190/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Chouza Di-los contra María Dores Bretal Martínez e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja partes dispositivas são do teor literal seguinte:

«Auto

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 20 de setembro de 2019

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 371/2019, de 19 de julho, ditada no procedimento ordinário 467/2018 a favor da parte executante, Ana María Chouza Di-los, contra María Dores Bretal Martínez e Fogasa, parte executada, com um custo de 12.434,16 euros em conceito de principal (11.685,04 euros em conceito de indemnização e 749,12 euros em conceito de juros do artigo 1108 do CC), mais outros 1.243,41 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 20 de setembro de 2019

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer de pagamento a María Dores Bretal Martínez com o fim de que, no prazo de dez dias abone a quantidade de 12.434,16 euros em conceito de principal (11.685,04 euros em conceito de indemnização e 749,12 euros em conceito de juros do artigo 1108 do CC), mais outros 1.243,41 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander, com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0190 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se embargarán os seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a María Dores Bretal Martínez com o fim de que, no prazo de dez dias manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

3. Requerer à parte executante, Ana María Chouza Di-los, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, de ser o caso, se possam obter na presente execução.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a María Dores Bretal Martínez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça