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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Segunda-feira, 11 de novembro de 2019 Páx. 48327

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 3 de outubro de 2019 pela que se publica o Acordo sobre as condições de trabalho dos agentes florestais e meio ambientais da Galiza.

A participação dos agentes florestais e agentes facultativo meio ambientais abrange todos os âmbitos da luta contra o lume.

O presente acordo pretende, por uma parte, adaptar a prestação de serviços do colectivo às novas circunstâncias dos incêndios que, por diversas razões, se estão a produzir num espaço temporário maior do previsto na regulação actual. O maior esforço que requererá a nova regulação é necessário compensá-lo com um incremento da quantia que se vem percebendo por produtividade e também com uma redução da actividade dos agentes noutros períodos do ano em que não estão exixir pelos incêndios florestais.

Por outra parte, a actual normativa em matéria de protecção do património natural e da biodiversidade estabelece novas obrigações para a conselharia com competências na matéria, sendo o pessoal pertencente à escala, como parte dos responsáveis por exixir o cumprimento da dita normativa.

Por último, o acordo completa com a previsão de aprovação do regulamento de funções da nova escala de agentes técnicos em gestão ambiental.

De conformidade com o que antecede,

DISPONGO:

Artigo único

Publica-se, para geral conhecimento e efectividade, o Acordo sobre as condições de trabalho dos agentes florestais e meio ambientais, assinado com data 11 de outubro de 2018, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 17 de janeiro de 2019, negociado na Mesa Geral de Empregados Públicos e aprovado na Comissão Superior de Pessoal da Xunta de Galicia.

Santiago de Compostela, 3 de outubro de 2019

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda

ANEXO

Acordo sobre as condições de trabalho dos agentes florestais
e meio ambientais

Primeiro. Âmbito de aplicação

a) Subjectivo.

O presente acordo é de aplicação aos funcionários das escalas de agentes florestais, agentes facultativo meio ambientais e, também, aos que acedam à de agentes técnicos em gestão ambiental.

b)Temporário.

O presente acordo desenvolverá no período compreendido entre os anos 2018 e seguintes, de acordo com a temporalidade nele prevista.

Segundo. Modificação da configuração dos postos de trabalho pertencentes às diferentes categorias de agentes florestais e facultativo meio ambientais

a) Os funcionários das escalas de agentes florestais e facultativo meio ambientais Verão incrementadas as funções que têm encomendadas com a assunção da nova regulação das obrigações de Gestão de Biomassa que resulta da última modificação da Lei de incêndios, de participação na caso de que fossem requeridos em operativos de emergências (busca e resgates), operativos de extinção de incêndios em espaços naturais protegidos assim como a realização de actuações de protecção e de conservação do património natural dentro dos espaços naturais protegidos tais como: tomada de dados xeoreferenciados, levantamento de planos, inspecção e seguimento de ocupações, mudanças de uso do solo, e, fundamentalmente, a vigilância da correcta gestão da biomassa em zonas incluídas na rede natura 2000 ou limítrofes a esta. Para este último fim, prévio ao começo de cada período que se defina como época de perigo de incêndios, emitirão um relatório sobre o estado das zonas das redes de franjas de gestão de biomassa do distrito correspondente. Igualmente, realizarão as funções inspectoras estabelecidas na normativa de património natural.

b) Como contrapartida, incrementa-se:

1. O nível de complemento de destino dos postos das diferentes categorias de agentes no período compreendido entre o ano 2019 e o 2020, a razão de um nível cada una dessas anualidades, de tal modo que:

▪ O 1 de janeiro de 2019 os complementos de destino 14, 16 e 18 passarão a incrementar-se de forma que ficarão em níveis 16, 17 e 19, respectivamente.

▪ O 1 de janeiro de 2020 os complementos de destino 16, 17 e 19 passarão a incrementar-se num grau cada um deles de forma que ficarão em níveis 17, 18 e 20, respectivamente.

▪ O dia 1 de janeiro de 2021 o complemento de destino 17 passa a incrementar-se num grau de forma que nesta data atinge o nível 18.

▪ O incremento de níveis comporta o incremento de quantia correspondente segundo a ordem de confecção de folha de pagamento no complemento específico associado.

2. O componente singular do complemento específico, a razão de 20 € ao mês em cada uma das anualidades correspondentes aos anos 2019, 2020 e 2021.

Terceiro. Proposta de nova ordem de prestação de serviços

Acompanha-se mediante anexo.

Quarto. Passe a outras funções do pessoal

Negociar-se-ão uns princípios de passe voluntário a segunda actividade/funções deste do pessoal que tenha feitos os 60 anos que conte, ademais, com um período mínimo de 25 anos de actividade desenvolto nesta escala com a mesma finalidade que a dita medida tem no âmbito dos bombeiros florestais. O seu estabelecimento, dado que afecta funcionários públicos, deve estabelecer-se mediante lei. Para tal efeito, as partes signatárias apresentarão uma proposta para a sua negociação em mesa geral e a sua posterior inclusão na Lei de acompañamento dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019.

Quinto. Regulamento da nova escala de agentes técnicos em gestão ambiental

Acredite-se um grupo de trabalho, com participação das conselharias de Fazenda, de Médio Ambiente, Território e Habitação e de Meio Rural, para elaborar uma proposta de regulamento de funções da escala de agentes técnicos em gestão ambiental com o objectivo de que se publique no Diário Oficial da Galiza durante o ano 2019 o decreto de aprovação do mencionado regulamento, depois da correspondente negociação.

Sexto. Pessoal que presta os seus serviços no Parque Nacional Marítimo Terrestre Ilhas Atlânticas

Negociar-se-ão com posterioridade à assinatura do presente acordo as condições específicas de trabalho do pessoal que presta os seus serviços no Parque Nacional Marítimo-Terrestre Ilhas Atlânticas aplicando-se em todo o demais o estabelecido no presente acordo.

Sétimo. Comissão de seguimento

Acredite-se uma comissão de seguimento do disposto neste acordo, que estará integrada por dois representantes de cada uma das organizações sindicais signatárias e um igual número de representantes das conselharias que contem com efectivo da escala de agentes facultativo meio ambientais, designados pelas respectivas secretarias gerais.

Estará presidida pela pessoa titular la direcção geral da Função Pública ou empregado público em quem delegue.

As suas funções são as de vigilância, interpretação e controlo do contido no presente acordo.

Constituirá no prazo de três meses da assinatura do presente acordo e reunir-se-á de forma ordinária uma vez cada ano natural.

Oitavo. Coeficientes redutores reforma

A Xunta de Galicia compromete-se a instar e colaborar, achegando os dados e documentação que se precise, ante a Administração competente em matéria de coeficientes redutores da idade de reforma deste colectivo.

Disposição adicional primeira. Carreira profissional

Este pessoal também será beneficiário de todas as melhoras que se possam estabelecer no acordo pelo que se estabelecem as bases da carreira profissional no âmbito do pessoal funcionário da Xunta de Galicia (Mesa Sectorial de Funcionários Públicos) que actualmente se está a negociar entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais da mesa geral de empregados públicos.

Disposição adicional segunda. Jornada anual

A jornada efectiva de trabalho máxima anual deste colectivo fixa-se em 1.665 horas, não obstante, poderá estabelecer-se uma inferior mediante negociação colectiva derivada do Acordo Governo-Sindicatos para a melhora do emprego público e as condições de trabalho assinado o dia 9 de março de 2018.

Disposição transitoria primeira. Medidas orçamentais

As medidas retributivas que se prevêem no presente instrumento estão supeditadas à entrada em vigor das normas orçamentais que habilitem a sua efectividade.