Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, anúncio no presente procedimento de divórcio 324/2018, seguido por instância de Ricardo Bello Senra face a María Rosa dele Rio Estévez ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença nº 384.
Em Vigo, dezasseis de novembro de dois mil dezoito, María Dores Rodríguez Leirós, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, ditou a presente resolução no procedimento de divórcio seguido neste julgado com o nº 324/2018, no que actuaram como candidato Ricardo Bello Senra, representado pela procuradora María Luisa Carpintero Fernández e assistido pelo letrado Julio Samuel Sotelo Veloso e como demandado María Rosa dele Rio Estévez, declarada em rebeldia processual, sem a intervenção do Ministério Fiscal,
Antecedentes de facto:
Primero. Pela procuradora Sra. Carpintero Fernández, em nome e representação de Ricardo Bello Senra, formulou-se demanda de divórcio, baseada nos feitos com que com os seus fundamentos legais se dão aqui por reproduzidos, e nos que termina por implorar ao julgado que, prévios os trâmites legais, se dite no seu dia resolução pela que se declare a disolução do casal contraído com María Rosa Rio Estévez.
Segundo. Admitida a trâmite a demanda, acordou-se emprazar a demandado, o que levou a efeito.
Tercero. Não comparecendo a demandado María Rosa dele Rio Estévez dentro do prazo para contestar a demanda, foi declarada em situação de rebeldia processual.
Quarto. Convocadas as partes à celebração da vista o dia 15 de novembro de 2018, às 9.55 horas só compareceu a representação processual e assistência letrado do candidato. Ratificada a parte candidata na sua demanda e proposta e admitida como prova a documentário já achegada com a demanda, ficaram os autos conclusos para sentença.
Quinto. Na tramitação deste procedimento observaram-se as prescrições legais.
Fundamentos jurídicos:
Primero. No presente procedimento formulou Ricardo Bello Senra demanda de divórcio face à sua esposa, a demandado María Rosa dele Rio Estévez, com base no artigo 86 do Código civil em relação com o artigo 81 do mesmo texto legal.
Demanda com relação à qual a esposa foi declarada em rebeldia processual ao não comparecer e contestar no prazo conferido a tais efeitos.
Segundo. O artigo 85 do Código civil estabelece que “O casal se dissolve, seja qual for a forma e o tempo do seu celebração pela morte, ou a declaração de falecemento de um dos cónxuxes e pelo divórcio”, assinalando o artigo 86 do mesmo texto legal que “Se decretará judicialmente o divórcio, qualquer que seja a forma de celebração do casal, por pedimento de um só dos cónxuxes, de ambos ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos e circunstâncias exixir no artigo 81”.
Pois bem, da prova praticada desprende-se que María Rosa dele Rio Estévez e Ricardo Belo Senra contraíram casal o 3 de maio de 1981 em Sabaxáns (Cf. Certificação de casal achegada como Doc. nº 2 da demanda). Com data de 30 de maio de 2018, Ricardo Bello Senra interpôs demanda de divórcio.
Nestas condições, acreditando-se a concorrência dos requisitos e circunstâncias do artigo 81 do Código civil, procede a disolução do casal por divórcio, postulada pelo candidato.
As consequências jurídicas derivadas disso, devem ter reflexo na adopção, em defeito de acordo dos esposos, das medidas previstas nos artigos 91 a 103 do Código civil. No presente caso, não existem filhos menores de idade nem domicílio conjugal sobre o que fazer pronunciação.
Tercero. Em razão ao exposto, e ponderadas as circunstâncias concorrentes, não há lugar a fazer expressa condenação em custas.
Vistos os preceitos legais citados e demais de general e pertinente aplicação
Decido:
Que com estimação da demanda apresentada pela procuradora Sra. Carpintero Fernández, em nome e representação de Ricardo Bello Senra contra María Rosa dele Rio Estévez, em situação processual de rebeldia, devo declarar e declaro a disolução por causa de divórcio do casal contraído entre ambos o dia 3 de maio de 1981, com todos os efeitos legais inherentes.
Tudo isso, sem fazer expresso pronunciamiento a respeito da custas do procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação.
Uma vez firme a presente, comunique ao Registro Civil de Mondariz, livrando os oportunos ofício.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se supracitada demandado, María Rosa dele Rio Estévez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Vigo, 16 de outubro de 2019
A letrado da Administração de justiça