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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205 Segunda-feira, 28 de outubro de 2019 Páx. 46854

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 197/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 197/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Farinhas Romay contra Anpeso Reforma, S.L.U., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Em Santiago de Compostela, sete de outubro de dois mil dezanove.

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução de Sentencia 215/2019, com data de 15 de maio de 2019 ditada no procedimento DSP 899/2018 a favor da parte executante, Francisco Farinhas Romay, face a Anpeso Reforma, S.L.U., Fogasa, parte executada, com um custo de 11.744,13 euros em conceito de principal (9.693,45 euros em conceito de salários de tramitação, 2.050,68 euros em conceito de indemnização), mais outros 1.174,41 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza. A letrado da Administração de justiça

Decreto

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, sete de outubro de dois mil dezanove.

Parte dispositiva

Em ordem a dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Anpeso Reforma, S.L.U., com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 11.744,13 euros em conceito de principal (9.693,45 euros em conceito de salários de tramitação, 2.050,68 euros em conceito de indemnização), mais outros 1.174,41 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número expediente judicial 1589 0000 64 0197 19), com apercebimento de que, em caso de não cobrir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de investigação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Anpeso Reforma, S.L.U., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação da mesma com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Anpeso Reforma, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça