No Diário Oficial da Galiza núm. 143, de 30 de julho de 2019, publicou-se a Resolução de 15 de julho de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções dos programas de fomento de melhora da eficácia energética e sustentabilidade e de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano estatal de habitação 2018-2021, e se convocam para o ano 2019, com carácter plurianual (código de procedimento VI422E).
No ponto 6 do ordinal vigésimo terceiro, Justificação da subvenção, indica-se que «em nenhum caso se admitirá a apresentação de documentação justificativo, parcial ou final, da subvenção com posterioridade ao 30 de novembro de cada uma das anualidades compreendidas na resolução de concessão, salvo que o requerimento assinalado no número anterior se fizesse dentro dos dez (10) dias anteriores a essa data».
Esta resolução de modificação das bases reguladoras destes programas tem como finalidade permitir a ampliação do prazo de apresentação da documentação justificativo, tanto parcial como final, da subvenção, nos supostos em que concorram circunstâncias que impossibilitar a resolução dos correspondentes expedientes com a devida antelação à citada data. Esta ampliação de prazo da justificação da subvenção realizar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo.
De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Instituto Galego da Vivenda e Solo,
RESOLVO:
Único. Modificação da Resolução de 15 de julho de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções dos programas de fomento de melhora da eficácia energética e sustentabilidade e de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano estatal de habitação 2018-2021, e se convocam para o ano 2019, com carácter plurianual (código de procedimento VI422E)
O ponto 6 do ordinal vigésimo terceiro, Justificação da subvenção, fica redigido como segue:
«Em nenhum caso se admitirá a apresentação de documentação justificativo, parcial ou final, da subvenção com posterioridade ao 30 de novembro de cada uma das anualidades compreendidas na resolução de concessão, salvo que o requerimento assinalado no número anterior se fizesse dentro dos dez (10) dias anteriores a essa data. Não obstante, quando concorram circunstâncias que assim o justifiquem, poder-se-á demorar a citada data mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo, que terá efeito depois da sua publicação no Diário Oficial da Galiza».
Esta resolução produzirá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2019
Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo