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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Quinta-feira, 17 de outubro de 2019 Páx. 45713

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (373/2017).

Eu, María Mercedes Santos García, letrado da Administração de justiça do Julgado Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 373/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Iván Sanmartín Regueiro contra a empresa Cocinas Novara, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cujo ditame é o seguinte:

«Resolução

Que, estimando a demanda interposta por Iván Sanmartín Regueiro contra a empresa Cocinas Novara, S.L., condena-se esta última a que lhe abone a quantidade de doce mil cento cinquenta e dois euros e oitenta e oito cêntimo (12.152,88 €), incrementada com o juro por demora de 10 %.

Além disso, absolve-se o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Santander, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Cocinas Novara, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 26 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça