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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Quinta-feira, 17 de outubro de 2019 Páx. 45732

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 786/2017).

PÓ Procedimento ordinário 786/2017

Procedimento de origem: sobre ordinário

Candidato: Francisco Javier Gómez Ferreiro

Advogada: Rocío Rodríguez Enríquez

Demandado: Segur 10 Vigilancia, S.A., Companhia de Protecção Galaica, S.A., Fogasa

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 786/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Gómez Ferreiro contra Segur 10 Vigilancia, S.A., Companhia de Protecção Galaica, S.A. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença

Santiago de Compostela, 9 de setembro de 2019

Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, estes autos número 786/2017, seguidos por instância de Francisco Javier Gómez Ferreiro, assistido pelo letrado Sr. Castro Martínez, contra Segur 10 Vigilancia, S.A. e Companhia de Protecção Galaica, S.A.

Resolvo:

Estima-se a demanda apresentada por instância de Francisco Javier Gómez Ferreiro contra Companhia de Protecção Galaica, S.A. e, em consequência, condeno a demandado a abonar ao candidato a quantidade total de 6.396,04 e 3.400,75 euros como quantidades devidas mais o juro legal da dita quantidade.

Tudo isto sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

Para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção Galaica, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça