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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Terça-feira, 15 de outubro de 2019 Páx. 45428

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 3/2018).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 3/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Martínez Combarro contra Sintel, S.A., Fogasa, Associação para la Colaboração com los Trabajadores de Sintel e Comissão Liquidadora de Sintel, sobre direito e quantidade, ditou-se a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 2 de setembro de 2019.

Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, os presentes autos de julgamento número 3/2018, seguido por instância de José Luis Martínez Combarro, assistido pelo letrado Sr. López Núñez, contra Comissão Liquidadora de Sintel, S.A., entidade representada por Alejandro Latorre Atance e assistida pelo letrado Sr. Latorre Marlasca; Gregorio Mingor Conde, falecido, e, em virtude de posterior ampliação, contra a Associação para la Colaboração com los Trabajadores de Sintel, na pessoa do seu presidente, Adolfo Jiménez Blázquez, e secretário, Jesús Alfonso Muñoz Redondo, que não comparece, ao igual que a codemandada Sintel, S.A. e o Fogasa, em matéria de reclamação de quantidade, com base nos seguintes

Que, desestimar a demanda apresentada por instância de José Luis Martínez Combarro contra Comissão Liquidadora de Sintel, S.A., entidade representada por Alejandro Latorre Atance; a Associação para la Colaboração com los Trabajadores de Sintel, na pessoa do seu presidente, Adolfo Jiménez Blázquez, e secretário, Jesús Alfonso Muñoz Redondo; Sintel, S.A. e Fogasa, absolvem-se os demandado das pretensões deduzidas na sua contra.

Notifique às partes a presente resolução.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sintel, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça