O exercício do direito de greve fica condicionar à manutenção dos serviços essenciais definidos no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG de 20 de junho).
O artigo 3 do supracitado decreto faculta os conselheiros competente, por razão dos serviços essenciais afectados, para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, determinem o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, e o pessoal preciso para prestá-los.
A organização sindical Confederação Intersindical Galega (CIG), a organização sindical Comissões Operárias (CC.OO.) e a organização sindical União Geral de Trabalhadores (UGT) comunicaram a esta Administração a convocação de uma greve geral no âmbito territorial da Câmara municipal das Pontes de García Rodríguez. A greve desenvolver-se-á desde as 00.00 horas às 24.00 horas do dia 16 de outubro de 2019.
A necessária conciliação entre o exercício do direito constitucional de greve e a manutenção dos serviços essenciais obrigação à Administração autonómica, de acordo com a normativa vigente, a fixar uns serviços mínimos indispensáveis para o funcionamento dos serviços essenciais e para garantir o direito ao trabalho, que se concretizam e justificam na presente ordem, no que respeita aos serviços prestados por esta conselharia.
No âmbito da Conselharia de Política Social, toma-se em consideração para a determinação dos serviços mínimos a necessidade da presença efectiva que garanta o funcionamento dos centros, assim como a sua abertura. Estes serviços mínimos fixados no âmbito dos serviços sociais consideram-se imprescindíveis para garantir uma atenção ajeitada às pessoas residentes ou utentes destes centros, máxime quando é necessário dar uma resposta imediata às diferentes situações de emergência social.
De acordo com a normativa citada e com os argumentos expostos, e ouvido o comité de greve,
DISPONHO:
Artigo 1. Centro de dia As Pontes
Para o pessoal que desempenha o seu trabalho no centro de referência terão a consideração de serviços mínimos os seguintes:
1 xerocultor/a no turno de manhã.
1 xerocultor/a no turno de tarde.
Artigo 2. Centro sociocomunitario As Pontes
Em todo o caso, ficará garantida a abertura e encerramento do centro mediante a designação de um/de uma trabalhador/a na seu turno habitual.
Artigo 3. Garantia dos utentes
Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias dos utentes dos correspondentes centros.
Disposição derradeiro
A presente ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 11 de outubro de 2019
Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social