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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Segunda-feira, 14 de outubro de 2019 Páx. 45172

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 11 de outubro de 2019 pela que se ditam normas que determinam os serviços mínimos durante a folgar geral convocada para o dia 16 de outubro de 2019 no âmbito territorial da Câmara municipal das Pontes de García Rodríguez.

O exercício do direito de greve fica condicionar à manutenção dos serviços essenciais definidos no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG de 20 de junho).

O artigo 3 do supracitado decreto faculta os conselheiros competente, por razão dos serviços essenciais afectados, para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, determinem o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, e o pessoal preciso para prestá-los.

A organização sindical Confederação Intersindical Galega (CIG), a organização sindical Comissões Operárias (CC.OO.) e a organização sindical União Geral de Trabalhadores (UGT) comunicaram a esta Administração a convocação de uma greve geral no âmbito territorial da Câmara municipal das Pontes de García Rodríguez. A greve desenvolver-se-á desde as 00.00 horas às 24.00 horas do dia 16 de outubro de 2019.

A necessária conciliação entre o exercício do direito constitucional de greve e a manutenção dos serviços essenciais obrigação à Administração autonómica, de acordo com a normativa vigente, a fixar uns serviços mínimos indispensáveis para o funcionamento dos serviços essenciais e para garantir o direito ao trabalho, que se concretizam e justificam na presente ordem, no que respeita aos serviços prestados por esta conselharia.

No âmbito da Conselharia de Política Social, toma-se em consideração para a determinação dos serviços mínimos a necessidade da presença efectiva que garanta o funcionamento dos centros, assim como a sua abertura. Estes serviços mínimos fixados no âmbito dos serviços sociais consideram-se imprescindíveis para garantir uma atenção ajeitada às pessoas residentes ou utentes destes centros, máxime quando é necessário dar uma resposta imediata às diferentes situações de emergência social.

De acordo com a normativa citada e com os argumentos expostos, e ouvido o comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1. Centro de dia As Pontes

Para o pessoal que desempenha o seu trabalho no centro de referência terão a consideração de serviços mínimos os seguintes:

1 xerocultor/a no turno de manhã.

1 xerocultor/a no turno de tarde.

Artigo 2. Centro sociocomunitario As Pontes

Em todo o caso, ficará garantida a abertura e encerramento do centro mediante a designação de um/de uma trabalhador/a na seu turno habitual.

Artigo 3. Garantia dos utentes

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias dos utentes dos correspondentes centros.

Disposição derradeiro

A presente ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de outubro de 2019

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social