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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Sexta-feira, 11 de outubro de 2019 Páx. 45049

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 620/2018).

Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 620/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Sergiy Morozov contra Inymont Noroeste, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou sentença cuja resolução é a seguinte:

Resolução

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Sergiy Morozov, contra a entidade Inymont Noroeste, S.L., em consequência, devo condenar e condeno a entidade Inymont Noroeste, S.L., a que abone ao candidato a quantidade de 10.002,11 € brutos pelos salários das mensualidades de dezembro de 2017 a fevereiro de 2018, com inclusão de pagas extras de dezembro e Verão, assim como a compensação pelas férias não desfrutadas 9.067,52 € brutos por horas extras e 11.486,20 € por ajudas ambas as duas quantidades percebido entre maio de 2017 e o 19 de fevereiro de 2018, incrementadas todas elas no interesse do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (as supracitadas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o nº: ÉS55 0049 3569 92 0005001274 devendo indicar em conceito os seguintes dígito: 4757000065 e nº de expediente com 6 dígito (4 para oº n e 2 para o ano) e se é fisicamente num escritório do Banco Santander na conta nº: 4757000065 e nº de expediente com 6 dígito (4 para oº n e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Inymont Noroeste, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça