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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Quinta-feira, 10 de outubro de 2019 Páx. 44831

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 349/2018).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário número 349/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Romero Silva contra Revesnor 2000, S.L., sobre reclamacion de quantidade, se acordou a suspensão dos actos de conciliação e/ou julgamento assinalados para o dia 20.9.2019 e citar novamente a Revesnor 2000, S.L., em paradeiro desconhecido, para que compareça na sala de vistas deste Julgado do Social número 3, situado na rua Berlim s/n, polígono das Fontiñas, 15707 Santiago de Compostela, o dia 12.11.2019, às 11.40 e 11.45 horas, com o fim de celebrar os actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e de que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Faz-se-lhe saber que tem à sua disposição no escritório judicial a cédula de citação, cópia da demanda e decreto de admissão desta e também as demais resoluções e documentos que figuram no procedimento.

Adverte-se ao destinatario de que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito ao actor, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Revesnor 2000, S.L., assim como para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios, expeço este edito.

Santiago de Compostela, 20 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça