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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Terça-feira, 8 de outubro de 2019 Páx. 44561

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (188/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 188 /2019 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Ares Ramos contra Vicente Cabanas Salvado, Davimar Escayolas, S.C., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto

Magistrada juíza: Ana María Souto González

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2019

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução do Decreto 203/2019, de 24 de abril, ditado no procedimento DOI 49/19, a favor da parte executante, Marcos Ares Ramos, face a Vicente Cabanas Salvado, Davimar Escayolas, S.C., Fogasa, parte executada, com um custo 8.500 euros em conceito de principal (indemnização), mais outros 850 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, em que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto

Letrado da Administração de Justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2019

Parte dispositiva

Em ordem a dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer a executada, Vicente Cabanas Salvado e Davimar Escayolas, S.C., com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 8.500 euros em conceito de principal (indemnização), mais outros 850 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (expediente judicial 1589 0000 64 0188 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a Vicente Cabanas Salvado e Davimar Escayolas, S.C., com o fim de que no prazo de 10 dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

3. Requerer a parte executante, Marcos Ares Ramos, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, se é o caso, pudessem obter-se na presente execução.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Davimar Escayolas, S.C., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça