A pessoa titular do Serviço de Mobilidade de Pontevedra acordou a incoação dos expedientes sancionadores número PÓ-01361-O-2019 e mais quatro por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
Informam-se que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Chefatura Territorial de Pontevedra.
Outorgasse-lhes um prazo quinze (15) dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta (30) dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
Pontevedra, 19 de setembro de 2019
José Jorge Martínez Fernández
Chefe do Serviço de Mobilidade de Pontevedra
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF Denunciado |
Infracção denunciada Data; hora; estrada; p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
PÓ-01361-O-2019 0011-FHC |
35316479W |
A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condução e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigatório levar, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando. 18.10.2018; 18.34; VG-4.4; 13,0 |
Art. 140.35 LOTT |
Art. 143.1.g) LOTT |
1.001 euros |
PÓ-01497-I-2019 0061-BRD |
13051358P |
A desatenção total ou parcial das instruções ou requerimento dos membros da inspecção do transporte terrestre ou das forças encarregadas da vigilância do transporte na estrada. 31.5.2019 |
Art. 140.12 LOTT Art. 197.13 ROTT |
Art. 143.1 LOTT Art. 201.i) ROTT |
4.001 euros |
PÓ-01589-I-2019 1618-FZY |
13051358P |
A desatenção total ou parcial das instruções ou requerimento dos membros da inspecção do transporte terrestre ou das forças encarregadas da vigilância do transporte na estrada. 10.6.2019 |
Art. 140.12 LOTT Art. 197.13 ROTT |
Art. 143.1 LOTT Art. 201.i) ROTT |
4.001 euros |
PÓ-01610-O-2019 9831-BTZ |
52341954A |
A utilização do tacógrafo sem realizar a sua calibración ou revisão periódica nos prazos e forma estabelecidos. 1.10.2018; 13.55; A-52; 294,0 |
Art. 140.34 LOTT |
Art. 143.1 LOTT |
1.001 euros |
PÓ-01942-O-2019 5938-IG |
Y4982720Z |
O excesso igual ou superior a 15 por cento e inferior a 25 por cento sobre a m.m.a. total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 15 %. 29.11.2018; 18.36; N-550; 153,6 |
Art. 141.2 LOTT |
Art. 143.1.f) LOTT |
801 euros |