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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Quarta-feira, 2 de outubro de 2019 Páx. 43465

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 182/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 182/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Carmen Elena Duarte Espasandín contra Miguel Ángel Rios Fernández e o Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Em Santiago de Compostela o onze de setembro de dois mil dezanove.

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução da Sentença número 304/2019, de 17 de junho, ditada no procedimento PÓ 304/18, a favor da parte executante, Carmen Elena Duarte Espasandín, face a Miguel Ángel Rios Fernández e o Fogasa, parte executada, com um custo de 3.898,05 euros em conceito de principal (3.482,43 euros em conceito de indemnização, folha de pagamento e férias, 119,94 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET, 95,68 euros em conceito de juros do artigo 1108 CC e 200 euros em conceito de honorários do letrado), mais outros 389,80 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A juíza. A letrado da Administração de justiça.

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o onze de setembro de dois mil dezanove.

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas acordo:

Requerer o executado Miguel Ángel Rios Fernández com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 3.898,05 euros em conceito de principal (3.482,43 euros em conceito de indemnização, folha de pagamento e férias, 119,94 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET, 95,68 euros em conceito de juros do artigo 1108 CC e 200 euros em conceito de honorários do letrado), mais outros 389,80 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número expediente judicial 1589 0000 64 0182 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois da indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

Requerer a Miguel Ángel Rios Fernández com o fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Requerer a parte executante, Carmen Elena Duarte Espasandín, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, se é o caso, pudessem obter-se na presente execução.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Miguel Ángel Rios Fernández, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça