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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Quinta-feira, 26 de setembro de 2019 Páx. 42589

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

CORRECÇÃO DE ERROS. Ordem de 14 de agosto de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras do programa Emprega Deficiência e Exclusão, de incentivos à contratação, formação e emprego com apoio, e se procede à sua convocação para o ano 2019 (código de procedimento TR342A).

Advertidos erros na citada ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza número 163, de 29 de agosto de 2019, procede-se a efectuar as seguintes correcções:

Na página 38162, no ponto 10 do artigo 5, onde diz: «10. Taxa de estabilidade: a percentagem do pessoal trabalhador fixo sobre o total do quadro de pessoal, no mês em que se solicita a subvenção, no conjunto dos centros de trabalho da empresa na Galiza.», deve dizer: «10. Taxa de estabilidade: a percentagem do pessoal trabalhador fixo sobre o total do quadro de pessoal, no mês da contratação pela que se solicita a subvenção, no conjunto dos centros de trabalho da empresa na Galiza.».

Na página 38181, no artigo 29.1.b), onde diz: «b) Informe de vida laboral de um código conta de cotização correspondente aos três meses anteriores ao mês em que se realiza a contratação inicial, a transformação do contrato temporário em indefinido (desagregado mês a mês), mais o do correspondente ao do mês em que se realiza a dita contratação ou transformação.», deve dizer: «b) Informe de vida laboral de um código conta de cotização correspondente aos três meses anteriores ao mês em que se realiza a contratação inicial ou a transformação do contrato temporário em indefinido (desagregado mês a mês), mais o correspondente ao mês em que se realiza a dita contratação ou transformação. No caso de ter várias contas de cotização, deverá apresentá-las.».

Na página 38185, no artigo 32, ponto 1, suprime-se a alínea b), ficando este ponto 1 redigido do seguinte modo:

«1. Para as contratações indefinidas iniciais é obrigação das entidades beneficiárias destas ajudas manter no seu quadro de pessoal a pessoa trabalhadora contratada durante um período de dois anos contado desde a data de realização da contratação.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela qual se concedeu a subvenção, a entidade beneficiária está obrigada a cobrir a vaga com uma nova contratação indefinida inicial realizada com uma pessoa trabalhadora desempregada pela qual se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que cause baixa. Para cumprir esta obrigação a empresa tem de prazo até o último dia do mês seguinte ao da baixa. Esta nova contratação deverá ser-lhe comunicada ao órgão que concedeu a ajuda e não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova subvenção.».

Na página 38185, no artigo 32, ponto 2, suprime-se a alínea b), ficando este ponto 2 redigido do seguinte modo:

«2. Para as transformações de contratos temporários em indefinidos é obrigação das entidades beneficiárias destas ajudas manter no seu quadro de pessoal a trabalhadora contratada durante um período de dois anos contado desde a data de realização da transformação do contrato temporário em indefinido.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela qual se concedeu a subvenção, a entidade beneficiária está obrigada a cobrir a vaga com uma nova transformação de um contrato temporário em indefinido ou, de não ser isto possível, com uma contratação indefinida inicial, realizada com uma pessoa trabalhadora desempregada pela qual se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que cause baixa. Para cumprir esta obrigação a empresa tem de prazo até o último dia do mês seguinte ao da baixa. Esta nova contratação deverá ser-lhe comunicada ao órgão que concedeu a ajuda e não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova subvenção.».

Na página 38188, no artigo 33.2, onde diz: «2. Procederá o reintegro total da ajuda e, portanto, não caberá a substituição nem o reintegro parcial, naquelas contratações com uma duração temporária inicial igual ou superior a três meses em que não se cumpra o tempo de duração do contrato subvencionado.», deve dizer: «2. Procederá o reintegro total da ajuda e, portanto, não caberá a substituição nem o reintegro parcial, naquelas contratações com uma duração temporária inicial igual a três meses em que não se cumpra o tempo de duração do contrato subvencionado.».

Na página 38188, no artigo 33.3, onde diz: «3. Para as contratações iguais ou superiores a três meses procederá o reintegro das ajudas quando se produza alguma das seguintes circunstâncias:», deve dizer: «3. Para as contratações superiores a três meses procederá o reintegro das ajudas quando se produza alguma das seguintes circunstâncias:».