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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 176 Terça-feira, 17 de setembro de 2019 Páx. 40458

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 163/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 163/2019 deste julgado do social, seguido por instância de María Sol Villaverde Lagares contra Villar Romero Express 24, S.L. e o Fogasa, ditaram-se as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Elena Calleja Curros.

Em Santiago de Compostela o trinta de agosto de dois mil dezanove.

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução da Sentença número 322/19, do 24.6.2019, ditada no procedimento DSP 183/19 a favor da parte executante, María Sol Villaverde Lagares, face a Villar Romero Express 24, S.L. e o Fogasa, parte executada, com um custo de 5.537,88 euros em conceito de principal (920,57 euros em conceito de indemnização, 4.454,98 euros em conceito de salários, 162,33 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET sobre a quantidade anterior), mais outros 553,78 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo do seu posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça.

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o trinta de agosto de dois mil dezanove.

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Villar Romero Express 24, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 5.537,88 euros em conceito de principal (920,57 euros em conceito de indemnização, 4.454,98 euros em conceito de salários, 162,33 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET sobre a quantidade anterior), mais outros 553,78 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número expediente judicial 1589 0000 64 0163 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Villar Romero Express 24, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS.

A letrado da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a Villar Romero Express 24, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de agosto de 2019

A letrado da Administração de justiça