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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 170 Segunda-feira, 9 de setembro de 2019 Páx. 39654

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Sanidade

RESOLUÇÃO de 4 de setembro de 2019, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, pela que se deixa sem efeito a Resolução de 18 de julho de 2019 pela que se convocaram a todas as pessoas participantes no concurso público de adjudicação de novos escritórios de farmácia para o acto público de eleição no sábado 14 de setembro de 2019.

Mediante a Resolução de 18 de julho de 2019, esta secretaria geral técnica convocou a todas as pessoas participantes no concurso público de adjudicação de novos escritórios de farmácia para o acto público de eleição no sábado 14 de setembro de 2019.

No prazo legamente estabelecido para isso, diversos participantes no concurso apresentaram recurso de alçada contra a anterior resolução, solicitando a suspensão da eficácia do acto de eleição.

Em vista dos argumentos e alegações formuladas nos ditos recursos, a comissão de valoração constituída para o efeito considerou a possibilidade de que a resolução deles possa fazer variar a ordem numérica que os candidatos obtiveram nas listagens definitivas.

Esta questão pode ter uma incidência e influência imediata e directa na eleição que pudessem fazer os aspirantes a respeito da concretas localidades nas cales se encontram os futuros escritórios de farmácia.

O anterior é devido a que a ordem dos aspirantes nas listagens definitivas determina as suas expectativas para efeitos de concretizar as suas preferências para estabelecer a localização dos escritórios que possam ser abertas por virtude do concurso.

Por isso, nos termos que determina o artigo 117 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, é preciso fazer uma ponderação razoável e circunstanciada dos interesses em conflito entre os prejuízos que lhe são irrogados ao interés público pela eventual suspensão temporária do acto de eleição e a imposibilidade ou dificultai da reparação dos prejuízos que poderiam produzir-se aos concurrentes.

A comissão considera que devem prevalecer estes segundos, com fundamento no dificultoso ou impossível que possa resultar o resarcimento dos danos e prejuízos que se ocasionariam aos candidatos que elegeram uma localidade concreta para a abertura de um escritório de farmácia numa específica localização, derivados bem da perda da sua posição na ordem fixada nas listagens definitivas, ou bem da renúncia que ao seu direito possam fazer em caso de que as disponibles não convenham a um aspirante, assim como das despesas nos quais possam incorrer ao perder a sua posição nas listagens e no seu direito a escolher ubicación, incluídos, também, aqueles que pudessem fazer valer outras preferências a respeito daqueles que possam ter um pior direito em vista das resoluções que sejam ditadas nos recursos de alçada interpostos.

Portanto, em vista da proposta formulada pela comissão de valoração, esta secretaria geral técnica

RESOLVE:

Deixar sem efeito a convocação do acto público de eleição de novos escritórios de farmácia convocado na Resolução de 18 de julho de 2019 para o dia 14 de setembro de 2019, até que sejam resolvidos e notificados dentro do prazo legalmente previsto os recursos de alçada apresentados, sem prejuízo das medidas cautelares que, se for o caso, ditem os órgãos xurisdicionais.

Santiago de Compostela, 4 de setembro de 2019

Alberto Fuentes Losada
Secretário geral técnico da Conselharia de Sanidade