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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 167 Quarta-feira, 4 de setembro de 2019 Páx. 38758

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Vedra

ANÚNCIO de aprovação definitiva do Plano especial de protecção e integração paisagística de actuação na ordenança U.4 Prédios singulares em solo urbano (Casa de Louzao).

Por acordo do Pleno da Câmara municipal, em sessão ordinária de 29 de abril de 2019, aprovou-se definitivamente o Plano especial de protecção do PE-1, núcleo de Ponte Ulla, na freguesia de Ponte Ulla, neste me o ter autárquica, nos termos do expediente tramitado e da documentação técnica redigida, o que se publica para os efeitos do artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Em cumprimento do disposto no artigo 88 da mencionada Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, uma vez publicado o anúncio no DOG, remeterá ao órgão autonómico competente, para a sua inscrição no Registro de Planeamento da Galiza, um exemplar do plano especial devidamente dilixenciado. Cumpridos estes trâmites, publicar-se-á a normativa e ordenanças no Boletim Oficial da província da Corunha.

Notificar-se-á individualmente a aprovação definitiva do plano especial aos titulares catastrais dos terrenos afectados aos cales se lhes notificou a aprovação inicial, de conformidade com o disposto no artigo 186 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro. O conteúdo do plano ficará à disposição do público na web da câmara municipal https://www.concellodevedra.es/.

Contra o acordo de aprovação definitiva, em aplicação do artigo 112.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e dado que se aprova uma disposição de carácter geral, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Tudo isso sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se perceba mais procedente e seja conforme direito.

Vedra, 23 de maio de 2019

Mª Jesús Pinheiro Caldelas
Alcaldesa acidental