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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 164 Sexta-feira, 30 de agosto de 2019 Páx. 38391

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 167/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 167/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Maximino Liñares Illodo contra a empresa Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L., Juan Manuel Capella Pérez, María José Lorenzo Gómez, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja cópia literal diz assim:

«Diligência de ordenação:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o vinte e sete de maio de dois mil dezanove.

Recebido o anterior escrito número 5912/19 do escalonado social José Nogueira Magro, una-se, visto o seu conteúdo tem-se por cessado o escalonado social José Nogueira Magro para a representação da demandanda Fidel Derivados Cárnicos, S.L.

Requeira-se a demandado Fidel Derivados Cárnicos, S.L. por prazo de dez dias, para que, se é o caso, designe novo letrado ou escalonado social para que o represente neste procedimento.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação ante o/a letrado/a da Administração de justiça que dita esta resolução com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fidel Derivados Cárnicos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua colocação no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça