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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Quinta-feira, 29 de agosto de 2019 Páx. 38246

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 184/2019).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 184/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Marta Ferreiro Bello contra Perfume Vip, S.L. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Sentença:

Santiago de Compostela, 21 de junho de 2019.

Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 184/2019 sobre despedimento, seguidos por instância de Marta Ferreiro Bello, assistida pela letrado Sra. Rudiño Agrafojo, contra Perfume Vip, S.L.

Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por Marta Ferreiro Bello contra Perfume Vip, S.L. e declara-se a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado com efeitos de 30 de janeiro de 2019 e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita a trabalhadora candidata nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença, a razão de 39,65 euros diários ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 4.470,50 euros por despedimento improcedente.

A opção do empresário entre a readmisión da trabalhadora ou a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Condeno, além disso, a demandado a abonar à candidata a quantidade de 3.375,54 euros como quantidades devidas em conceito de salários devidos, mais o juro de mora de 10 % sobre a dita quantidade.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (TSXG), o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina.

E para que sirva de notificação em legal forma a Perfume Vip, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça