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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Quinta-feira, 29 de agosto de 2019 Páx. 38250

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 147/2019).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento 147/2019 deste julgado do social, seguido por instância de María Dores Blanco Lousame, se ditou a seguinte resolução:

«Elena Calleja Curros, magistrada juíza do Julgado do Social número 3, uma vez visto este despedimento/demissões em geral 147/2019, por instância de María Dores Blanco Lousame contra Innovis Laboratórios, S.L., Novocat Farma, S.A., Adriana Leonor Rizzo Tamaro, Innovis Farma, S.L. e Fogasa, em nome do rei, pronunciou a seguinte sentença.

Resolvo:

Estima-se a demanda de resolução contratual contra Novocat Farma, S.A., Innovis Farma, S.L., Adriana Leonor Rizzo Tamaro e Innovis Laboratórios, S.L., e em consequência:

1. Declara-se extinta, com data desta resolução, a relação laboral que une a parte candidata com as empresas codemandadas.

2. Condenam-se as demandado a abonar-lhe solidariamente à parte candidata a quantidade de 4.373,42 euros em conceito de indemnização por extinção da relação laboral.

Condenam-se as demandado a abonar-lhe solidariamente à parte candidata 23.134,54 euros em conceito de salários, com os juros de demora do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET).

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a condenação nesta instância e dever-se-á observar o que resulte de aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução».

Para que sirva de notificação em legal forma a Innovis Laboratórios, S.L. e Innovis Farma, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de agosto de 2019

A letrado da Administração de justiça