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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Sexta-feira, 23 de agosto de 2019 Páx. 37480

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín

EDITO (129/2019).

F02. Família, guarda, custodia e alimentos de filho menor não matrimonial no consensuado 129/2019

Procedimento de origem: sobre outras matérias

Candidato: Ruth Nikauri Ramírez Sánchez

Procuradora: Laura Lorenzo Arceo

Advogada: Silvia Caramés González

Demandado: Ronald Eduardo Vera Fajardo

Cédula de notificação de sentencia.

No procedimento de referência ditou-se a sentença cuja parte dispositiva estabelece:

Estimo parcialmente a demanda apresentada por Ruth Nikauri Ramírez Sánchez contra Ronald Eduardo Vera Fajardo e, em consequência, acordo a aplicação das seguintes medidas relativas à guarda, custodia e alimentos do filho comum menor de idade, xxxxx:

I) Suspende-se Ronald Eduardo Vera Fajardo no exercício da pátria potestade a respeito do filho comum menor de idade, xxxxx, e atribui-se-lhe a Ruth Nikauri Ramírez Sánchez o exercício exclusivo da dita pátria potestade. Ronald Eduardo poderá recuperar o exercício conjunto da pátria potestade acreditando uma relevante mudança de circunstâncias no oportuno procedimento de modificação de medidas.

II) Atribui-se-lhe a guarda e custodia do filho menor, xxxxx, a Ruth Nikauri Ramírez Sánchez. Ronald Eduardo poderá estar em companhia do seu filho da maneira que libremente pactue com Ruth Nikauri.

III) Estabelece-se a favor do filho menor e a cargo de Ronald Eduardo Vera Fajardo uma pensão mensal de alimentos de 100 euros que deverá ser ingressada por Ronald Eduardo dentro dos cinco (5) primeiros dias de cada mês na conta bancária determinada por Ruth Nikauri e que se actualizará anualmente de acordo com as variações do IPC.

As despesas extraordinárias deverão ser enfrentados por metade entre ambos os progenitores e merecem tal consideração as despesas médicas, farmacêuticos e assistenciais não cobertos pelo regime público de saúde, os derivados de actividades extraescolares e quaisquer outro de análoga natureza. A reclamação da parte correspondente das despesas extraordinárias exixir o conhecimento prévio e consentimento manifestado pelo outro progenitor, salvo situações de urgência.

Não procede a condenação em custas de nenhuma das partes.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de apelação, ante a Audiência Provincial, que se deverá interpor ante este julgado no prazo de vinte (20) dias contados desde o seguinte ao da notificação daquela. Para a interposição do dito recurso dever-se-á acreditar a consignação de um depósito de 50 euros na conta deste julgado, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Assim o acordo e assino. Gonzalo Sãos Besada, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín.

Como consequência do ignorado paradeiro de Ronald Eduardo Vera Fajardo, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação e se lhe faz saber que, se quer conhecer o conteúdo íntegro da sentença, está à sua disposição no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, sito na rua de La Habana, nº 2, de Lalín.

Lalín, 29 de julho de 2019

O/a letrado/a da Administração de justiça