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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Quarta-feira, 21 de agosto de 2019 Páx. 37174

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 41/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data no processo seguido por instância de María Fernanda Suárez González contra a herança xacente e herdeiros desconhecidos de José Vicente González Pinheiro, José González Vidal, José González Fernández, María González Fernández, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 41/2018, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a María Fernanda Suárez González, herança xacente e herdeiros desconhecidos de José Vicente González Pinheiro, José González Vidal, José González Fernández e María González Fernández, em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 7 de outubro de 2019, às 11.00 horas, na planta baixa, sala 1 do Edifício da rua Berlim, para a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderão comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverão acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se-lhe aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretendam comparecer ao acto do julgamento assistidos de advogado ou representados tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representados por procurador, porão esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito à candidata, possa esta estar representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representada por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

No que diz respeito à prova para poder praticar no acto de julgamento acordou-se:

– Interrogatório dos demandado: José González Vidal, José González Fernández, María González Fernández e herança xacente e herdeiros desconhecidos de José Vicente González Pinheiro.

– Documentário:

Requeiram-se os demandado José González Vidal, José González Fernández, María González Fernández e herança xacente e herdeiros desconhecidos de José Vicente González Pinheiro para que acheguem:

• Contrato de trabalho.

• Partes de alta e baixa da candidata na Segurança social.

• Boletins de cotização e folha de pagamento da candidata correspondentes ao ano 2016.

Consultem-se através do ponto neutro judicial as datas de alta e baixa da candidata relativas ao empregador José Vicente González Pinheiro.

Sem prejuízo de que o momento de proposição e admissão de prova é o acto de julgamento (artigo 87 da LXS).

E para que lhe sirva de citação a María Fernanda Suárez González, herança xacente e herdeiros desconhecidos de José Vicente González Pinheiro, José González Vidal, José González Fernández e María González Fernández, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 19 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça