Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 197/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Manuel Refojo González contra a empresa Hipescar, S.L., María José Lorenzo Gómez, Juan Manuel Capella Pérez, Fidel Derivados Cárnicos, S.L. e Campiñas de Laíño, S.A., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
«Decreto
Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades
Santiago de Compostela, 28 de junho de 2019
Antecedentes de facto:
Primeiro. Nos presentes autos ditou-se Sentença de 1 de fevereiro de 2019 a respeito da qual a parte Campiñas de Laíño, S.A. anunciou recurso de suplicação.
Segundo. Por Resolução de 15 de maio de 2019 acordou-se com carácter prévio solicitar a parte recorrente para que constituísse depósito, assim como a consignação da quantidade objecto de condenação no prazo de cinco dias.
Terceiro. Na data da presente resolução transcorreu o prazo de cinco dias desde a notificação à recorrente da resolução de posta à disposição dos autos, sem que conste apresentado em devida me a for o escrito interpondo o recurso de suplicação anunciado.
Fundamentos de direito:
Único. Dispõe o artigo 450.1 da Lei de axuizamento civil, subsidiariamente aplicável nesta jurisdição, que todo recorrente poderá desistir do recurso antes de que sobre ele se dite resolução.
O número 2 do mesmo artigo manifesta que se só algum ou alguns dos recorrentes, no caso de serem vários, desistissem, a resolução impugnaa não será firme em virtude do desistência, mas ter-se-ão por abandonadas as pretensões de impugnação que forem exclusivas daqueles que tivessem desistido.
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,
Parte dispositiva:
Acordo:
Ter o recorrente Campiñas de Laíño, S.A. por desistido do recurso de suplicação anunciado face à Resolução de 1 de fevereiro de 2019.
Procede decretar a firmeza da resolução.
Modo de impugnação: poder-se-á interpor recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação (artigo 188.2 da LXS).
A letrado da Administração de justiça».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Fidel Derivados Cárnicos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 23 de julho de 2019
A letrado da Administração de justiça