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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Segunda-feira, 12 de agosto de 2019 Páx. 36561

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 50/2019).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 50/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Luzia López Seoane contra Café Bar Rakel, S.L. sobre despedimento, se ditou auto e decreto em data 15.7.2019, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Declara-se extinguida com data da presente resolução a relação laboral que unia a Luzia López Seoane com Café Bar Rakel, S.L., condenando a esta a que abone à executante a quantidade de 7.168,21 euros em conceito de indemnização e 13.033,05 euros por salários de tramitação.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Fogasa, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de reposição no prazo de três dias desde a sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E a parte dispositiva do decreto:

«Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Café Bar Rakel, S.L., pela quantidade de 20.201,26 euros em conceito de principal (7.168,21 euros de indemnização e 13.033,05 euros de salários), mais 2.020,12 euros que se orçam para juros, despesas e custas, e, se não paga no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado aberta no Banco Santander, com o número 5076 0000 64 0050 19, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela que se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Café Bar Rakel, S.L., a fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0050 19. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar-se em conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0050 19”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Café Bar Rakel, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 15 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça