PÓ. Procedimento ordinário 163/2017
Candidato: Pablo Carneiro Aguiar
Demandado: Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), José Manuel Sane Peão
Advogados: letrado/a de Fogasa, Rocío Rodríguez Enríquez
Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 163/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Carneiro Aguiar contra José Manuel Sane Peão e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução.
Resolvo:
Estima-se integramente a demanda apresentada pela parte candidata contra Manuel Sane Peão e condena-se a demandado ao aboação de 4.632,mais 38 euros os juros de demora do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET).
Notifique-se-lhes esta resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (TSXG), o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante, dentro do indicado prazo.
Assim o acorda, manda e assina Elena Calleja Curros, magistrada de reforço deste julgado.
Para que sirva de notificação em legal forma a José Manuel Sane Peão, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 26 de junho de 2019
A letrado da Administração de justiça