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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 136 Quinta-feira, 18 de julho de 2019 Páx. 33644

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo

EDITO (249/2018).

Julgamento verbal (JVB) 249/2018

Sobre: reclamação de quantidade

Candidatos: María Fátima Barros Reyes, David Gómez Barros

Procuradores: María Jesús Valencia Ulloa, María Jesús Valencia Ulloa

Advogado: Miguel Esteban López de Quintana

Demandando: Noemí Ballesteros Conde

Eu, Ángel Gómez Santos, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, faço saber que no presente procedimento se ditou a Sentença de 8 de fevereiro de 2019, que no seu encabeçamento e decisón é do teor literal seguinte.

«Sentença 30/2019.

Vigo, 8 de fevereiro de 2019.

Vistos por mim, Manuel Ángel Pereira Costas, magistrado do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, os presentes autos de julgamento verbal que com o número 249/2018 se seguem por instância de María Fátima Barros Reyes e David Gómez Barros, representados pela procuradora María Jesús Valencia Ulloa e dirigidos pelo letrado Miguel Esteban López de Quintana, contra Noemí Ballesteros Conde, declarada em situação de rebeldia processual, os quais têm por objecto uma pretensão de responsabilidade extracontractual.

Decisão.

Estimo totalmente a demanda formulada por María Fátima Barros Reyes e David Gómez Barros contra Noemí Ballesteros Conde, fazendo, em consequência, as seguintes pronunciações:

1º. Condeno a Noemí Ballesteros Conde a abonar-lhe a María Fátima Barros Reyes a quantidade de 142,45 euros, que reportará, contando desde a data da presente sentença, o juro legal do dinheiro incrementado em dois pontos.

2º. Condeno a Noemí Ballesteros Conde a abonar-lhe a David Gómez Barros a quantidade de 2.423,72 euros, que reportará, contando desde a data da presente sentença, o juro legal do dinheiro incrementado em dois pontos.

3°. Condeno a Noemí Ballesteros Conde a abonar-lhe as custas processuais.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, às cales se lhes fará saber que é firme e que contra dela não cabe formular recurso de nenhum tipo.

Assim o acordo, mando e assino».

Que em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, por meio do presente se lhe notifica a Sentença de 8 de fevereiro de 2019 à demandado Noemí Ballesteros Conde, baixo os apercebimento contidos na dita resolução.

Vigo, 9 de maio de 2019

O letrado da Administração de justiça