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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Segunda-feira, 15 de julho de 2019 Páx. 33182

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 12 de junho de 2019 pela que se procede à retirada do reconhecimento como organização de produtores à Organização de Produtores Pescagalicia (OPP-31).

Antecedentes:

Primeiro. Por Ordem de 30 de dezembro de 1986 do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, procedeu ao reconhecimento da Organização de Produtores Pescagalicia (OPP-31) como organização de produtores no sector de pesca de altura e grande altura.

Segundo. O reconhecimento da Organização de Produtores Pescagalicia (OPP-31) teve lugar ao amparo do Real decreto 724/2003, de 13 de junho, pelo que se regulam as organizações de produtores da pesca e da acuicultura, derrogar pelo vigente Real decreto 277/2016, de 24 de junho, pelo que se regulam as organizações profissionais no sector dos produtos da pesca e da acuicultura. Esta última norma estabelece o procedimento para o reconhecimento e para a retirada das organizações de produtores e o artigo 14.1 prescreve que as organizações de produtores apresentarão à administração competente um plano de produção e comercialização anual ou plurianual antes de 31 de outubro do ano no que remate a vigência do seu plano aprovado.

Terceiro. O artigo 28.1 do Regulamento (UE) núm. 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, e a Recomendação 2014/117/UE, da Comissão, de 3 de março, relativa ao estabelecimento e aplicação dos planos de produção e comercialização em virtude do citado regulamento, estabelecem que as organizações de produtores deverão apresentar um plano de produção e comercialização às suas autoridades competente, para a sua aprovação. A apresentação de ditos planos de produção constitui uma obrigação para as organizações de produtores.

Quarto. Por Resolução de 19 de janeiro de 2018, a Conselharia do Mar aprovou o plano de produção e comercialização apresentado pela Organização de Produtores Pescagalicia (OPP-31) para o ano 2018.

Quinto. À data, a citada organização de produtores não apresentou o plano de produção e comercialização para o ano 2019 ou seguintes, para a sua aprovação. Incumpriu deste modo a normativa de aplicação.

Sexto. De conformidade com o disposto no artigo 28.7 do Regulamento (UE) núm. 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, a constatação do não cumprimento das obrigações previstas no dito artigo por parte dessa organização de produtores com a respeito da elaboração dos planos de produção e comercialização aprovado por esta direcção geral, pode levar consigo a retirada do reconhecimento como organização de produtores. Portanto, da análise da normativa comunitária e estatal de desenvolvimento estabelece-se com claridade que as organizações de produtores deverão ajustar-se ao disposto nas ditas normas para poder manter o reconhecimento que ostentaban como tais.

Sétimo. No artigo 3.6 do Real decreto 277/2016 estabelece-se que o reconhecimento de uma OPP, assim como a sua modificação e retirada do mesmo, corresponderá aos órgãos competente das comunidades autónomas no caso de âmbito autonómico. Assim, o reconhecimento será retirado quando as organizações de produtores deixem de cumprir os requisitos que determinaram o seu reconhecimento, ou incumpram o estabelecido no que diz respeito ao seu funcionamento.

Oitavo. À data, a citada organização no apresentou o plano de produção e comercialização para o ano 2019 para a sua aprovação. Incumpriu deste modo a normativa de aplicação.

Noveno. Na sua consequência ditou-se proposta de resolução de retirada de reconhecimento com data 22 de fevereiro de 2019. No trâmite de audiência concedido na citada proposta, a Organização de Produtores Pescagalicia (OPP-31) não apresentou alegações.

Décimo. Segundo o artigo 15 do Real decreto 277/2016, de 24 de junho, pelo que se regulam as organizações profissionais no sector dos produtos da pesca e da acuicultura, a não apresentação ou a não aprovação dos relatórios anuais ou de um plano de produção e comercialização comportará a retirada do reconhecimento da OPP ou AOP.

Fundamentos de direito:

– Regulamento (CE) núm. 2406/1996 do Conselho, de 26 de novembro, pelo que se estabelecem normas comuns de comercialização para determinados produtos pesqueiros.

– Regulamento (CE) núm. 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro, pelo que se estabelece um regime comunitário de controlo para garantir o cumprimento das normas da política pesqueira comum.

– Regulamento (UE) núm. 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro, pelo que se estabelece a organização comum de mercados no sector dos produtos da pesca e da acuicultura, modificam-se os Regulamentos (CE) núm. 1184/2006 e (CE) núm. 1224/2009 do Conselho e derrogar o Regulamento (CE) núm. 104/2000 do Conselho.

– Regulamento de execução (UE) núm. 1418/2013 da Comissão de 17 de dezembro de 2013 relativo aos planos de produção e comercialização em virtude do Regulamento (UE) núm. 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que se estabelece a organização comum de mercados no sector dos produtos da pesca e da acuicultura.

– Regulamento de execução (UE) núm. 1419/2013 da Comissão de 17 de dezembro de 2013, relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e as organizações interprofesionais, a aplicação extensiva das normas das organizações de produtores e as organizações interprofesionais e a publicação dos preços de activação, de conformidade com o Regulamento (UE) núm. 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que se estabelece a organização comum de mercados no sector dos produtos da pesca e da acuicultura.

– Recomendação da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa ao estabelecimento e aplicação dos planos de produção e comercialização em virtude do Regulamento (UE) núm. 1379/2913 do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que se estabelece a organização comum de mercados no sector dos produtos da pesca e da acuicultura.

– Lei 3/2001, de 26 de março, de Pesca Marítima do Estado (BOE núm. 75, de 28 de março), modificada pela Lei 33/2014, de 26 de dezembro.

– Real decreto 277/2016, de 24 de junho, pelo que se regulam as organizações profissionais no sector dos produtos da pesca e da acuicultura, modificado pelo Real decreto 956/2017, de 3 de novembro pelo que se estabelece o marco regulador de ajudas às organizações profissionais do sector da pesca e da acuicultura, co-financiado pelo Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e as suas bases reguladoras de âmbito estatal.

– Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca marítima da Galiza (DOG núm. 243 de 16 de dezembro) modificada por Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

– Ademais normativa de aplicação.

Esta conselharia em cumprimento do artigo 55.1.a) da Lei 3/2001, de 26 de março, de pesca marítima do Estado e do estabelecido nos artigos 3.6 e 14.1 do Real decreto 277/2016, de 24 de junho, por não cumprimento de obrigações,

RESOLVE:

Retirar o reconhecimento como organização de produtores à Organização de Produtores Pescagalicia (OPP-31) outorgada por ordem de 30 de dezembro de 1986, por não cumprimento das obrigações estabelecidas para as organizações de produtores na legislação vigente, e particularmente por não apresentar o plano de produção e comercialização para o ano 2019 ou seguintes, para a sua aprovação.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso potestativo de reposição ante a conselheira do Mar no prazo máximo de um (1) mês, ou bem recurso contencioso-administrativo ante o órgão competente desta ordem xurisdicional, no prazo de dois (2) meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Santiago de Compostela, 12 de junho de 2019

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Mar