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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Sexta-feira, 12 de julho de 2019 Páx. 32878

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (DSP 652/2018).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento com o número 652/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Ivelisse Imaculada Rosario Salazar contra Jesús Amigo Santín, sobre despedimento, se ditou a sentença cuja resolução é a seguinte:

«Que, estimando a demanda formulada por Ivelisse Imaculada Rosario Salazar contra a empresa Jesús Amigo Santín e o Ministério Fiscal, declaro improcedente o despedimento da candidata com efeitos de 6 de junho de 2018 e condeno a demandado a que, no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir a candidata no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade de 893,21 euros, sem salários de tramitação, devendo pôr em conhecimento do julgado no dito prazo se optam ou não pela readmisión. Em caso que se opte pela readmisión, a trabalhadora terá direito aos salários de tramitação a razão de 32,48 euros diários.

Além disso, condeno-a a que lhe abone à candidata a quantidade de 647,55 euros em conceito de salários de seis (6) dias de junho e compensação económica por férias não desfrutadas, com os juros moratorios.

Imponho à empresa demandado as custas processuais causadas (incluídos os honorários do letrado da parte candidata até o limite de 600 euros).

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor, ante este julgado, recurso de suplicação que resolverá a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

O recurso de suplicação dever-se-á anunciar ante este julgado, por escrito ou comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação da sentença.

Ao anunciar o recurso dever-se-á juntar o documento que acredite a receita de 300 euros como depósito para interpor recurso no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento número 2322-0000-65-0652-18, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso, salvo que o recorrente seja trabalhador, habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público vinculadas ou dependentes deles, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.

Ademais, quando a sentença condenasse ao pagamento de quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, ter consignado no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento 2322-0000-60-0652-18, a quantidade objecto da condenação, e poder-se-á substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.

Em caso que algum das anteriores receitas se verifique mediante transferência bancária, esta dever-se-á dirigir à conta ÉS 55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário o Julgado do Social número 1 de Lugo e como “Conceito” o número de conta correspondente ao presente procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.

Adverte-se-lhes, ademais, às partes que deverão fazer constar nos escritos de interposição do recurso e de impugnação, de ser o caso, um domicílio na sede do Tribunal Superior de Justiça da Galiza para efeitos de notificações, dando cumprimento ao disposto no artigo 198 da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se levará testemunho aos autos».

Para que lhe sirva de notificação em forma a Jesús Amigo Santín, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 20 de junho de 2019

O letrado da Administração de justiça