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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Sexta-feira, 5 de julho de 2019 Páx. 31852

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (445/2019).

F02 Faml. Guard., Custdo. Ali. hij. menor no matrin No c. 1645/2017-R

Procedimento origem: /

Sobre outros família incidentes

Candidato: Katia Ramona José Burgos

Procuradora: Ana María López Calvete

Advogada: Esther Rojo Martínez

Demandado: Francisco Antonio Acosta Sánchez

Cédula de notificação

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Sentença guarda, custodia e alimentos

Número 445/2019

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego

Ourense, 9 de abril de 2019

Vistos os presentes autos nº 1645/2017 sobre pedido de alimentos, guarda e custodia promovidos pela procuradora senhora López Calvete em nome e representação de Katia Ramona José Burgos dirigida pela letrado senhora Rojo face a Francisco Antonio Acosta Sánchez, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

«Resolvo

Acordo a adopção das seguintes medidas reguladores da guarda e custodia de filho menor, assim como a sua pensão de alimentos de F. C. A. X.:

Atribui-se a guarda e custodia do menor à mãe, Katia Ramona.

Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe, Katia Ramona.

Suspende-se o regime de visitas.

Em conceito de alimentos a favor do seu filho estabelece-se a obrigação do pai, de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a demandado determinem, a soma de 50 euros, que serão anualmente actualizados em função de las variações que experimente o IPC ou índice que o substitua na data do um de janeiro.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este tribunal.

Leve-se o original ao livro de sentenças e deixe-se testemunho suficiente em autos.

Assim o acorda, manda e assina, S.S.ª. dou fé».

E, como consequência do ignorado paradeiro de Francisco Antonio Acosta Sánchez, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Ourense, 14 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça