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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Quarta-feira, 3 de julho de 2019 Páx. 31349

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 19 de junho de 2019, da Chefatura Territorial de Ourense, pelo que se anuncia a tomada de posse provisória dos prédios de substituição na zona de concentração parcelaria de São Pedro das Maus (Vilar de Barrio-Ourense).

Em cumprimento do disposto pelo artigo 37 da Lei 4/2015, de 17 de junho, de melhora da estrutura territorial agrária da Galiza, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural resolveu com data 10 de junho de 2019, pôr à disposição as leiras para a toma de posse provisória dos prédios resultantes do processo de reestruturação parcelaria da zona de São Pedro das Maus (Melón-Vilar de Barrio-Ourense).

A data para a toma de posse dos novos prédios é o 15 de julho de 2019. Em caso que existam colheitas pendentes de recolher nas parcelas antigas de labradío ou arboredo que se pretenda retirar em parcelas que não estejam classificadas como monte alto, poderão ser retiradas antes de 1 de dezembro de 2019.

Para o caso de que se pretenda retirar arboredo, deverá contar-se com o preceptivo permissão do Serviço de Montes, o aproveitamento gerir-se-á com sujeição ao estabelecido no Decreto 50/2014, de 10 de abril e na Ordem de 20 de abril de 2018 que modifica os seus anexo II, III e VI.

No prazo de dois meses contados a partir do seguinte à data estabelecida para a posta à disposição dos prédios, poderá reclamar por defeito de superfície nos prédios a você atribuídos, juntando uma medição pericial assinada por técnico competente, sobre diferenças de superfície superiores às margens de tolerância admitidas, conforme o disposto no antedito artigo 37. As pessoas proprietárias das parcelas de achega devem permitir aos titulares dos novos prédios o acesso a eles para proceder à medição destes, no caso de ser necessário.

Deve ter-se em conta que:

1. A falta de superfície de um prédio não será compensada quando exista excesso de superfície no conjunto dos prédios atribuídos ao mesmo proprietário, e esta seja suficiente para compensar em valor de pontuação o conjunto das atribuições.

2. Não se admitirá reclamação em caso que o prédio objecto dela coincida exactamente, na sua delimitação cartográfica, com a parcela achegada pelo mesmo titular.

3. Impedir ou obstaculizar a tomada de posse é considerado uma infracção muito grave (artigo 90 da Lei 4/2015) sancionada com coima de 1.501 a 6.000 euros.

4. Sem prejuízo do indicado no ponto anterior, a tomada de posse poderá dar-se, depois de apercebimento, mediante compulsión directa sobre as pessoas que a impeça.

5. Os planos do acordo, o número dos marcos e as suas coordenadas estão acessíveis na internet na página web da Conselharia do Meio Rural no endereço:

https://ovmediorural.junta.gal/gl/consultas-publicas/concentracions-parcelarias-publicacions

Ourense, 19 de junho de 2019

Yago Borrajo Sánchez
Chefe territorial de Ourense