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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Quarta-feira, 3 de julho de 2019 Páx. 31318

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 553/2017).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 553/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Patricia Alende Ferrín contra Mármoles Alende, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a resolução seguinte:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2019.

Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos 553/2017, seguidos por instância de Patricia Alende Ferrín, assistida pela letrado Paula Carpintero Gamallo, contra a entidade Mármoles Alende, S.L.

Resolução.

Estima-se a demanda apresentada por instância de Patricia Alende Ferrín contra a entidade Mármoles Alende, S.L. e, em consequência, condeno a demandado a abonar à candidata a quantidade de 4.647,11 euros em conceito de salários devidos, mais o juro de demora de 10 % sobre a supracitada quantidade.

Tudo sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

Faz-se-lhe saber que tem à sua disposição no escritório judicial a cédula de citação, cópia da demanda e decreto de admissão desta, e demais resoluções e documentos que figuram no procedimento.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado».

E para que sirva de notificação de sentença ao representante legal de Mármoles Alende, S.L. expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 14 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça