O Real decreto 513/2017, de 22 de maio, pelo que se aprova o Regulamento de instalações de protecção contra incêndios, estabelece no seu artigo 22 que nos casos nos que a inspecção das instalações de protecção activa contra incêndios não esteja regulada por regulamentação específica, os seus titulares deverão solicitar, ao menos cada dez anos, a um organismo de controlo acreditado, a inspecção das suas instalações de protecção activa contra incêndios.
Devido às dúvidas existentes no sector sobre a correcta interpretação desta obrigação, dita-se a presente instrução:
1. Têm a obrigação de realizar inspecção periódica por um organismo de controlo acreditado, conforme o disposto no artigo 22 do Real decreto 513/2017, de 22 de maio, todas as instalações de protecção activa contra incêndios em estabelecimentos não industriais cuja inspecção não esteja regulada por regulamentação específica, com as excepções estabelecidas no seu número 2. Esta obrigação é extensible ademais às instalações de protecção activa contra incêndios em estabelecimentos industriais às que não lhe seja de aplicação o Real decreto 2267/2004, de 3 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de segurança contra incêndios em estabelecimentos industriais, e cuja inspecção não esteja regulada por regulamentação específica.
2. O objecto exclusivo da inspecção é a comprovação de que as equipas, sistemas e componentes que conformam as instalações de protecção activa contra incêndios instalados cumprem o Regulamento de instalações de protecção contra incêndios (RIPCI) aplicável em função da data de posta em marcha. A acta de inspecção resultante não poderá conter, nem sequer no apartado de observações, referências a não cumprimentos noutros âmbitos regulamentares de contra incêndios diferentes ao RIPCI, e recolherá de maneira explícita que a inspecção se realiza exclusivamente para a comprovação do cumprimento do RIPCI.
3. As instalações de protecção activa contra incêndios em estabelecimentos não industriais e as instalações de protecção activa contra incêndios em estabelecimentos industriais às que não lhe seja de aplicação o Real decreto 2267/2004, de 3 de dezembro, têm a obrigação de estar registadas ante a conselharia competente em matéria de indústria da Xunta de Galicia se a sua data de posta em marcha é posterior a:
– Não industriais: 10.10.1996.
– Industriais: 14.3.1994.
Se não o estão, o organismo de controlo deverá indicá-lo como defeito leve na acta de inspecção dando prazo para a sua emenda.
Para o registo extemporáneo das instalações usar-se-á o procedimento IN620C, marcando a opção «regularização de instalação existente», e apresentar-se-á a seguinte documentação:
– Declaração responsável do titular da instalação, onde se indique a data de posta em marcha da instalação e documento que o acredita (licença de edificação ou de actividade, projecto, certificar da empresa instaladora, facturas...).
– Certificado da empresa instaladora que executou a instalação, ou certificar de uma empresa instaladora diferente à que executou a instalação no que conste ao menos:
• Esquema, plano ou esboço da instalação.
• Identificação das equipas ou sistemas instalados.
• Indicação de que a instalação foi revista com base na legislação vigente na data da sua posta em marcha.
– Contrato de manutenção com empresa mantedora habilitada.
Santiago de Compostela, 17 de junho de 2019
Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas