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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Segunda-feira, 1 de julho de 2019 Páx. 30911

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 520/2019-COM).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 520/2019-COM

Julgado de origem/autos: desnudado/cesses em geral 467/2017. Julgado do Social número 1 da Corunha

Recorrente: Patricia Liñares Cores

Escalonada social: Matilde Mallo Nieves

Recorridos: Fogasa, Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Strass Textil, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Plataforma Costurera, S.L. (admón. concursal Iberfits), Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., María dele Carmen Desu Frata y Otra, S.L., Santiago García Señarís, Rogelio Bodelo Pichel, Antonia Deus Fraga, María dele Carmen Deus Fraga, Puntada Elaborada, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L.

Advogado/a: letrado do Fogasa, Cristina Suárez Gestal, Alejandro Gimeno-Bayón Forteza, Juan Carlos Rodríguez Maseda, María Dores Vasallo Rapela, José Ramón Millán Cidón, Isaías González García, Pedro Carlos Moreno Vázquez

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 520/2019-COM desta sala, seguido por instância de Patricia Liñares Cores contra Fogasa, Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Strass Textil, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Plataforma Costurera, S.L. (admón. concursal Iberfits), Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., María dele Carmen Desu Frata y Otra, S.L., Santiago García Señarís, Rogelio Bodelo Pichel, Antonia Deus Fraga, María dele Carmen Deus Fraga, Puntada Elaborada, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução:

«Desestimar o recurso de suplicação interposto pela escalonada social Matilde Mallo Nieves, em nome e representação de Patricia Liñares Cores, contra a sentença do Julgado do Social número 1 da Corunha, de 17 de outubro de 2018, em autos número 467/2017, que confirmamos.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças da Sala do Social de Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37 seguida do quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo observações ou conceito da transferência os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Puntada Elaborada, S.L., Antonia Deus Fraga, María dele Carmen Deus Fraga, Rogelio Bodelo Pichel e Santiago García Señarís, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça