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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Sexta-feira, 28 de junho de 2019 Páx. 30757

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 903/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 903/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Manuel Agra Rosende contra Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., Ambuibérica, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Que devo aceitar a demanda apresentada por instância de Carlos Manuel Agra Rosende contra a entidade Ambunova Servicios Sanitários, S.L., contra a entidade Ambuibérica, S.L. e contra o Fogasa, que não comparece, e devo condenar solidariamente as demandado ao aboação ao candidato da quantidade de 5.509,12 euros como quantidade devida, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, percebidos desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Impõem-se a quantidade de 200 euros em conceito de honorários.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe efectue a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596, chave 65; deverá indicar no campo do conceito «recurso», seguido do código «34 social suplicação», acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, em caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário no primeiro requerimento indefinido por parte da supracitada quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ambunova Servicios Sanitários, S.L., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no diário oficial correspondente».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça