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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Segunda-feira, 24 de junho de 2019 Páx. 29985

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DSP 600/2018).

Eu, María Mercedes Santos García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 600/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Maya Francisca Fresard Vargas contra Eironor Galiza, S.L., Fogasa, sobre despedimento, foi ditada sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decido:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Maya Francisca Fresard Vargas, contra a entidade Eironor Galiza, S.L., (Aldeola) e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que Maya Francisca Fresard Vargas foi objecto com data de 17 de junho de 2018, condenando a que a entidade Eironor Galiza S.L., (Aldeola), no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação, dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem a 43,11 € diários, ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 2.963,81 €.

O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito para interporem contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se a recorrente que não seja trabalhadora ou beneficiária do regime público de Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social. Estas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274, anotando no “conceito” os seguintes dígito 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano) e se é fisicamente num escritório do Banco Santander, na conta número 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprobante de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, a recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve, no dia da data, celebrando audiência pública e na minha presença, letrado da Administração de justiça, do qual dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Eironor Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça