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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Terça-feira, 18 de junho de 2019 Páx. 29091

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 5 de junho de 2019, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pela que se declara de interesse galego e se ordena a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Impulsiona para ele Desarrollo dele Empleo y la Integração Social.

Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Impulsiona para ele Desarrollo dele Empleo y la Integração Social, dita-se esta resolução baseada nos feitos e fundamentos de direito que se expõem a seguir:

Factos:

1. Eduardo García-Zabarte Freire, presidente do Padroado da Fundação, formulou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Impulsiona para ele Desarrollo dele Empleo y la Integração Social foi constituída em escrita pública outorgada em Vigo, o 21 de dezembro de 2018, ante o notário Mariano Vaqueiro Rumbao, com o número de protocolo 1207, por Beproject Consultoría de Formação y Empleo, S.L., e Eduardo García-Zabarte Freire.

3. A Fundação Impulsiona para ele Desarrollo dele Empleo y la Integração Social, segundo estabelece o artigo 6 dos estatutos, constitui-se como um instrumento para alcançar um objectivo de promoção sócio-laboral concretizado em duas finalidades: laboral e social.

4. Na escrita de constituição constam os aspectos relativos à personalidade dos fundadores, à sua capacidade para constituí-la, à sua vontade de fazê-lo como de interesse galego conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, à dotação inicial, à identificação dos membros do padroado e aos estatutos.

5. Nos estatutos da Fundação consta, entre outros aspectos, a denominação, o domicílio, os fins e as actividades para a consecução dos seus fins, as regras para a aplicação dos recursos ao cumprimento dos fins fundacionais e para a determinação dos beneficiários, a composição do padroado, as regras para a designação e substituição dos seus membros, as causas de demissão, as suas atribuições e as formas de deliberar e adoptar acordos, as causas de extinção e o destino dos bens e direitos resultantes da liquidação.

6. O Padroado inicial da Fundação está formado por Eduardo García-Zabarte Freire como presidente; María Luisa Freire Pérez como vice-presidenta e Beproject Consultoría de Formação y Empleo, S.L. como secretário.

7. A Comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça proposta de classificação como de interesse laboral da Fundação Impulsiona para ele Desarrollo dele Empleo y la Integração Social, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e de conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e no artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, o protectorado será exercido pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

8. De conformidade com a dita proposta, mediante a Ordem da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 29 de abril de 2019 (DOG núm. 97, de 23 de maio), classificou-se como de interesse laboral a Fundação Impulsiona para ele Desarrollo dele Empleo y la Integração Social e adscreveu à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para efeitos do exercício das funções do protectorado.

Fundamentos de direito:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.

2. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, em relação com o Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, corresponde-lhe a esta conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Impulsiona para ele Desarrollo dele Empleo y la Integração Social, assim como o exercício das funções do protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.

3. Em vista do disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Decreto 14/2006, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego e no Decreto 15/2009, da mesma data, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, resultam cumpridos os requisitos estabelecidos pela normativa vigente para a declaração de interesse galego e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, da Fundação Impulsiona para ele Desarrollo dele Empleo y la Integração Social, pelo que,

RESOLVO:

Declarar de interesse galego a Fundação Impulsiona para ele Desarrollo dele Empleo y la Integração Social e ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego e no Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, assim como na demais normativa que resulte de aplicação, onde se estabelecem especialmente as obrigações de dar publicidade suficiente do seu objecto e actividade, ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como a apresentação anual da documentação contável e o plano de actuação ante o protectorado que será exercido pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2019

Borja Verea Fraiz
Secretário geral técnico da Conselharia de Economia,
Emprego e Indústria