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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Quinta-feira, 13 de junho de 2019 Páx. 28319

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 3 de junho de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras que regerão as subvenções destinadas a confederações, federações e às entidades de iniciativa social não associadas nem federadas, sem ânimo de lucro, para o desenvolvimento de projectos de asesoramento e formação de pessoas com deficiência na Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pelo Fundo Social Europeu, no marco do programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação para os anos 2019 e 2020 (código de procedimento BS614A).

A Comunidade Autónoma da Galiza tem competência exclusiva em matéria de assistência social, de conformidade com o estabelecido no artigo 27.23 do Estatuto de autonomia da Galiza, em relação com o artigo 148.1.20º da Constituição espanhola, e fazendo uso dessas competências o Parlamento da Galiza aprovou a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, na qual se ordenam e regulam os aspectos básicos do Sistema galego de serviços sociais.

O Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, atribui-lhe à Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência competências relativas a, entre outras, dirigir, impulsionar, gerir, planificar, coordenar, controlar e supervisionar o conjunto das actuações da Conselharia de Política Social em matéria de bem-estar destinadas à atenção das pessoas maiores, às pessoas com deficiência e pessoas dependentes, em aplicação da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, e da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência.

O Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, estabelece no seu artigo 7 que, para fazer efectivo o direito à igualdade das pessoas com deficiência, as administrações públicas promoverão as medidas necessárias para que o exercício em igualdade de condições dos direitos das pessoas com deficiência seja real e efectivo em todos os âmbitos da vida.

No marco destas competências, o Conselho da Xunta da Galiza aprovou o 5 de novembro de 2015 a Estratégia galega sobre deficiência 2015-2020 (Esgadi) como instrumento de planeamento e melhora que recolhe as actuações para desenvolver no âmbito da deficiência; inclui entre as suas seis linhas estratégicas a de formação e emprego, e incorpora de maneira transversal ao conjunto de políticas quatro dimensões, entre as que figura a de perspectiva de género.

Através da presente ordem convoca-se o procedimento de concessão das subvenções que atende às disposições da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que estabelece no seu artigo 5.2 que a concessão de ajudas e subvenções se ajustará aos princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade e não discriminação; além disso, dá cumprimento às previsões incluídas no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A presente convocação enquadra no programa operativo FSE Galiza 2014-2020 e dá devido cumprimento à normativa comunitária de aplicação, de conformidade com as previsões que ao respeito estabelecem:

De uma banda, o Regulamento (UE) núm. 1303/2013, de 17 de dezembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca e se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho, que estabelece, entre os seus objectivos temáticos, o de promover a inclusão social e lutar contra a pobreza e qualquer outra forma de discriminação.

Por outra parte, o Regulamento (UE) núm. 1304/2013 do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao Fundo Social Europeu pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1081/2006 do Conselho, que estabelece as normas do Fundo Social Europeu, incluindo como objectivo melhorar as oportunidades de emprego, reforçar a inclusão social, lutar contra a pobreza, promover a educação, a aquisição de capacidades e a aprendizagem permanente e levar a cabo políticas de inclusão activas, sustentáveis e exaustivas no marco das funções que lhe atribui o artigo 162 do Tratado de funcionamento da União Europeia (TFUE); deste modo, o FSE contribuirá à coesão económica, social e territorial de conformidade com o disposto no artigo 174 do TFUE. Segundo o artigo 9 do TFUE, o FSE deve ter em conta as exixencias relacionadas com a promoção de um nível de emprego elevado, com a garantia de uma protecção social ajeitada, com a luta contra a exclusão social e com um nível adequado de educação, formação e protecção da saúde humana.

E o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, sobre as normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União, pelo que se modificam os regulamentos (UE) núm. 1296/2013, (UE) núm. 1301/2013, (UE) núm. 1303/2013, (UE) núm. 1304/2013, (UE) núm. 1309/2013, (UE) núm. 1316/2013, (UE) núm. 223/2014 e (UE) núm. 283/2014 e a Decisão núm. 54/2014/UE e pelo que se deroga o Regulamento (UE, Euratom) núm. 966/2012.

Além disso, o Regulamento de execução (UE) núm. 215/2014 da Comissão, de 7 de março, pelo que se estabelecem as modalidades de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1303/2013, de 17 de dezembro, concreta as normas específicas de cada um dos fundos estruturais e de investimento europeus e estabelece entre as suas categorias de intervenção a inclusão activa, a de promover a igualdade de oportunidades e a participação activa e a melhora da capacidade de inserção profissional.

Particularmente, o programa operativo FSE Galiza 2014-2020 inclui, dentro das acções para financiar, as medidas de asesoramento e formação para pessoas com deficiência; promove o desenvolvimento de actuações individualizadas para cada uma das pessoas participantes e percebe como tais a planeamento do processo formativo prelaboral de cada pessoa mediante a avaliação das necessidades e de asesoramento, para lhes atribuir aquela formação que melhor cumpra com as características da pessoa participante, assim como os recursos de apoio necessários.

O programa operativo FSE Galiza 2014-2020 indica que a percentagem de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social na Galiza mostra um elevado valor, ademais de apresentar um agravamento nos últimos anos, passando de 22,1 % no ano 2011, ao 23,6 % no ano 2012. E dentro do âmbito da deficiência, segundo os dados do censo de pessoas com deficiência do ano 2017, constatou-se um colectivo de 231.954 pessoas com deficiência igual ou superior ao 33 % na Galiza, o que supõe o 8,55 % do total da povoação galega.

Neste marco, os processos de integração social e laboral de pessoas e famílias em situação ou em risco de exclusão social requerem acções sociais específicas, complementares daquelas que se apresentam com carácter geral para a formação e o emprego. Em concreto, as pessoas com deficiência são um colectivo que necessita de uma maior protecção social, para os efeitos de poder alcançar a igualdade de trato em todos os âmbitos, uma melhora da empregabilidade e aquisição de competências.

Consonte com o anteriormente exposto, mediante esta linha de ajudas apoiar-se-á a realização de acções formativas e de reforço destinadas à formação prelaboral e à aquisição de habilidades, dirigidas ao colectivo de pessoas com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %. Igualmente, incentivar-se-á a vinculação destas actividades com o meio rural, de modo que contribua a manter o assentamento da povoação, assim como a uma maior visualización e valoração do contorno em que se vive.

Esta convocação conta com a previsão orçamental prevista na Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019.

Nesta convocação incorpora-se o estabelecimento de métodos de custos simplificar conforme o disposto no artigo 14 do Regulamento (UE) núm. 1304/2013, «as normas gerais aplicável às opções de custos simplificar a título do FSE estabelecem nos artigos 67, 68, 68.bis e 68.ter do Regulamento (UE) núm. 1303/2013».

Por todo o exposto, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e a convocação para o período 2019-2020 de uma linha de subvenções dirigidas às confederações, federações, consideradas ambas as entidades de segundo nível asociativo, e às entidades de iniciativa social não associadas nem federadas, no âmbito das pessoas com deficiência na Comunidade Autónoma da Galiza, para realizar por estas um ou vários projectos formativos para a promoção da igualdade de oportunidades proporcionando apoio a necessidades educativas especiais derivadas da deficiência, que facilitem a plena integração nos sistemas de educação ou formação assim como à aquisição de formação prelaboral e de habilidades para o desenvolvimento de actividades na vida quotidiana que permitam uma preparação para uma futura inserção sócio-laboral (código de procedimento BS614A).

2. A finalidade destas ajudas é a de contribuir à melhora da empregabilidade mediante a aquisição de habilidades e capacidades prelaborais das pessoas com um nível de deficiência igual ou superior ao 33 %, residentes na Comunidade Autónoma da Galiza, mediante o desenvolvimento de projectos que incidam nos seguintes âmbitos:

a) Promover-se-á o desenvolvimento da área pessoal e social e/ou a área de formação básica e prelaboral.

b) Promover-se-á o desenvolvimento de acções prévias que melhorem as suas possibilidades de inserção laboral, como formação básica instrumental, formação para melhorar a autoestima e formação para melhorar as suas habilidades sociais em geral.

Artigo 2. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser destinatarias das subvenções para o desenvolvimento dos projectos regulados nesta convocação as confederações e as federações cujo objecto social inclua a promoção ou realização de acções no âmbito das pessoas com deficiência e as entidades de iniciativa social como entidades de primeiro nível asociativo que, contando com análogo objecto social, não se encontrem associadas nem federadas às anteriores entidades de segundo nível asociativo.

2. Poderão, além disso, ser destinatarias as confederações e federações referidas no número anterior, que concorram conjuntamente com entidades de iniciativa social do seu âmbito federativo como agrupamento de entidades −em diante agrupamento−, nos termos previstos pelo artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Neste suposto, a federação ou confederação, que se denominará promotora e será a perceptora da ajuda, deverá contar com poderes bastantees para cumprir as obrigações que, como beneficiário, lhe correspondem ao agrupamento e assumirá a direcção do projecto formativo e a representação face ao órgão convocante.

3. Os agrupamentos de entidades referidas no número anterior regerão pelo documento contratual que as regule que, em todo o caso, deverá incluir os seguintes aspectos:

a) Os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, que terão, igualmente, a consideração de pessoas beneficiárias, assim como o montante de subvenção para aplicar por cada um deles.

b) Acordo de representação do agrupamento e eleição da sua pessoa representante ante a Administração.

c) O compromisso da promotora de distribuir a ajuda entre o agrupamento, de acordo com o compartimento estabelecido no orçamento aprovado na resolução de concessão da ajuda conforme os seus compromissos de participação nele e com a resolução de pagamento trás a justificação finalmente admitida pela Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência.

d) Acordos de confidencialidade.

e) Gestão do agrupamento e distribuição de responsabilidades ante possíveis dificuldades.

f) O agrupamento não poderá dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto no artigo 35 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. As entidades beneficiárias deverão cumprir as obrigações e requisitos exixir nesta ordem e na normativa geral de subvenções e, de modo particular, os seguintes requisitos:

a) Estar inscritas na área de pessoas com deficiência e na categoria de iniciativa social do Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS), regulado pelo Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, acreditação e a inspecção dos serviços sociais na Galiza.

b) Carecer de ânimo de lucro.

c) Ter o seu domicílio social na Galiza ou delegação na Comunidade Autónoma.

d) Não encontrar-se em nenhuma das situações estabelecidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho. A justificação de não estarem incursas nas ditas circunstâncias realizará mediante a subscrição da declaração responsável da pessoa representante da entidade ou do agrupamento, incluída no anexo I.

e) Cumprir os requisitos e condições estabelecidos nesta ordem e na normativa geral de subvenções.

5. Todos os requisitos exixir deverão cumprir na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes e manter-se durante todo o período de execução dos projectos subvencionados.

Artigo 3. Financiamento e compatibilidade das ajudas

1. O financiamento das ajudas previstas nesta ordem efectuar-se-á com cargo à aplicação orçamental 13.04.312E.481.0 (projecto 2016-00171), dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para os anos 2019 e 2020, com um custo de 1.055.683,00 euros e com a seguinte distribuição:

Ano 2019: 440.000 €.

Ano 2020: 615.683 €.

O financiamento da anualidade 2020 ficará condicionar à existência de crédito ajeitado e suficiente na Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma para esse exercício.

Este montante está co-financiado num 80 % com fundos FSE do programa operativo FSE Galiza 2014-2020, com encaixe no objectivo temático 09 «promover a inclusão social e lutar contra a pobreza e qualquer forma de discriminação», prioridade de investimento 9.1: «A inclusão activa, também tendo em vista promover a igualdade de oportunidades, assim como a participação activa e a melhora da possibilidade de encontrar um emprego», objectivo específico 9.1.1.: «Melhorar a inserção sócio-laboral de pessoas em situação ou risco de exclusão social, através da activação e de itinerarios integrados e personalizados de inserção», linha de actuação 115: «Asesoramento e formação para pessoas com deficiência».

2. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenção da Galiza, excepcionalmente, poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, à aprovação da modificação orçamental que proceda, depois do relatório favorável da modificação orçamental por parte do organismo intermédio do PÓ FSE Galiza 2014-2020, actualmente a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

3. As subvenções para os projectos previstos nesta convocação são incompatíveis com qualquer outra ajuda pública, ou incentivo à contratação, para a mesma finalidade. Além disso, se o projecto subvencionado gera receitas como consequência de achegas das pessoas participantes, taxas de inscrição, matrículas ou equivalentes, o seu montante será deduzido da despesa subvencionável, no momento da concessão da ajuda, em atenção aos declarados na solicitude de subvenção. Para o caso de que as receitas obtidas não se fizessem constar na solicitude ou fossem superiores aos declarados nela, a dedução fá-se-á ou reaxustarase no momento do pagamento final.

Artigo 4. Actuações subvencionáveis

1. Será subvencionável o desenvolvimento de projectos formativos para adquirir formação prelaboral básica, para o desenvolvimento de hábitos prelaborais e de formação em habilidades sociais, para o desenvolvimento de actividades na vida quotidiana, e para a implementación de apoios a necessidades educativas especiais derivadas da deficiência, que cumpram os requisitos estabelecidos no conjunto desta ordem.

2. Cada projecto formativo disporá dos mecanismos precisos para individualizar as medidas para cada uma das pessoas participantes, com avaliação das necessidades e asesoramento, e atribuir-se-á aquela formação que mais cumpra com as características do participante, assim como os recursos de apoio necessários. Os projectos procurarão incrementar a participação das mulheres com deficiência, com o motivo de achegar-se ao objectivo da consecução da igualdade entre homens e mulheres.

A execução dos projectos formativos efectuar-se-á através de itinerarios de formação que incorporarão as intervenções seguintes:

a) Valoração individual.

b) Desenho do itinerario.

c) Asignação das acções formativas e/ou dos recursos de apoio necessários.

d) Medidas de acompañamento.

e) Seguimento e revisão dos objectivos perseguidos.

Em todo momento, este itinerario personalizado deverá cumprir com os objectivos de aprendizagem funcional, construtiva e cooperativa assim como a flexibilidade, a motivação, a participação activa e a interdisciplinariedade; aplicar-se-lhes-á às tarefas de carácter individualizado do projecto formativo correspondentes às intervenções dos tipos a), b), d) e e), uma ratio mínima de um profissional por cada 4 pessoas participantes, e às correspondentes a acções formativas de carácter grupal, correspondentes às intervenções do tipo c), uma ratio mínima de um profissional por cada 6 pessoas participantes.

A valoração da ratio aplicada obtém-se pelo cociente do número de horas totais recebidas pelas pessoas participantes entre o número de horas totais prestadas por cada pessoa profissional, multiplicado pela ratio mínima estabelecida para cada uma das intervenções, computando o total de participantes nas acções desenvoltas em cada tipoloxía de intervenção do projecto, sem perxuízo do estabelecido no artigo 23.6 para o caso da inserção laboral do participante durante a execução dos projectos da presente convocação.

Excepto o desenho do itinerario, o resto de intervenções terão o carácter de pressencial. Para os efeitos do estabelecido no presente ponto, as horas não pressencial não poderão exceder o 5 % do total das horas do projecto.

Dentro do itinerario proposto para cada participante no projecto formativo incluir-se-á o desenvolvimento de uma ou várias das seguintes acções formativas:

a) Habilidades sócio-laborais.

b) Habilidades da vida diária em tarefas orientadas à autoxestión.

c) Comunicação verbal, lecto-escrita, competências sociais.

d) Formação básica em novas tecnologias e informática.

e) Classes de apoio (acesso exames autoescola, competências chave, para a integração social no âmbito da educação obrigatória, software necessário para o seguimento das classes de apoio, etc.).

f) Actividades relacionadas com o desenvolvimento de habilidades pessoais e laborais vinculadas com o contorno em que se desenvolvem, prestando-lhe especial atenção ao meio rural.

g) Acções formativas que possibilitem a integração num projecto de desenvolvimento empresarial que permita criar ou consolidar uma actividade económica e a inserção laboral dos próprios alunos nela.

3. As acções formativas dirigir-se-ão a alunos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Ter um nível de deficiência reconhecida, segundo o Real decreto 1971/1999, de 23 de dezembro, de procedimento para o reconhecimento, declaração e qualificação do grau de deficiência, e a Ordem de 25 de novembro de 2015, pela que se regula o procedimento para o reconhecimento, declaração e qualificação do grau de deficiência na Galiza ou normativa equivalente, igual ou superior ao 33 %.

b) Estar empadroados na Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Não ser perceptor de uma libranza vinculada à prestação de serviços para centro ocupacional ou titulares de um largo no Sistema galego de serviços sociais.

Além disso, poderão participar aqueles alunos que, cumprindo os anteriores requisitos, disponham de um emprego que possa estender-se por duração indefinida trás a formação proporcionada em virtude desta ordem.

4. Os projectos para os que se solicite a subvenção deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Descreverão o método empregue para o desenho do itinerario proposto, que deverá incluir intervenções de carácter individualizado para cada uma das pessoas participantes, percebidas como o planeamento do processo formativo prelaboral de cada pessoa mediante a avaliação das necessidades e asesoramento, garantindo a asignação daquela formação que mais cumpra com as características do participante, assim como os recursos de apoio necessários.

A formação para receber pelas pessoas participantes desenvolver-se-á em função do itinerario estabelecido para cada uma e agrupar-se-á nas seguintes áreas: área de desenvolvimento pessoal e social, área básica e prelaboral.

b) Resultar adequados para os objectivos e finalidades contidos nesta ordem, assim como para os princípios gerais dos serviços sociais incluídos no artigo 4 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro.

c) Referir-se a um ou vários das acções previstas no número 2 e procurar que se adaptem às necessidades específicas do concreto colectivo a que se dirijam.

d) Desenvolver o projecto formativo entre o 1 de julho de 2019 e o 30 de junho de 2020.

e) A quantia máxima concedida por projecto formativo, que poderá cobrir até o 100 % do custo do programa, será de 60.000,00 euros. Para obter o montante máximo, deverá atingir-se um mínimo de 30 participantes e cumprir as ratios mínimas estabelecidas no número 2. A diminuição do número de participantes comporta uma redução proporcional da quantia máxima da subvenção.

f) Dentro da mesma solicitude só se poderá solicitar ajuda para um projecto. Em caso de vários projectos, apresentar-se-ão tantas solicitudes como projectos se apresentem.

g) A entidade solicitante deverá achegar, no anexo III, informação geral dos projectos, os critérios elegidos para a selecção das pessoas beneficiárias da convocação publicitada para o efeito, do detalhe das solicitudes recebidas e da barema empregue para a selecção, se é o caso. Entre os critérios de selecção de pessoas participantes deverão incluir-se aqueles que procurem incrementar a participação das mulheres com deficiência na Galiza.

Artigo 5. Despesas subvencionáveis e modalidades de justificação

1. Serão subvencionáveis as despesas derivadas do desenvolvimento de todo o projecto formativo personalizado. Entre estes incluem-se os derivados da intervenção correspondente à valoração individual, o desenho do itinerario, a asignação das acções formativas e dos recursos de apoio necessários, as medidas de acompañamento e o seguimento e revisão dos objectivos previstos.

As despesas classificam-se, de uma banda, em despesas directos de pessoal e outras despesas directas e, por outra parte, em despesas indirectos.

a) Serão despesas directos:

1º. Despesas directas de pessoal, de acordo com a certificação de asignação de tarefas referida no artigo 9.1.g).

2º. Outras despesas directas: materiais específicos, seguros destinados a cobrir continxencias de risco, ajudas de custo e despesas de locomoción, serviços de apoio específicos, despesas de publicidade e campanhas publicitárias e outros serviços necessários, conforme o indicado no número 2.

Estas despesas poderão efectuá-los directamente as pessoas beneficiárias ou através de subcontratacións.

b) Serão despesas indirectos:

1º. Despesas indirectos de pessoal, segundo se especifica no ponto 2 deste artigo.

2º. Despesas em bens consumibles e em material fungível.

3º. Despesas em subministrações de luz, água, calefacção, telefone, combustíveis, limpeza e segurança.

4º. Despesas de alugamento e de manutenção de instalações.

2. A subvenção poderá justificar-se de acordo com uma barema standard de custo unitário por hora, nos termos que se detalham na epígrafe a). Excepcionalmente, para o caso das despesas referidas na epígrafe b) poderá justificar-se de acordo com os custos reais com documentação suporte de despesa e pagamento.

Assim, a justificação realizar-se-á do seguinte modo:

a) Despesas subvencionadas baixo a modalidade de módulo de custos simplificar, consonte o disposto nos artigos 67.1.b), 67.5.a), 68.bis.2 e 68.ter do Regulamento (UE) 1303/2013, de 17 de dezembro, modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018.

Estabelece-se uma barema por hora de 21,61 euros para pessoas com título superior, de 18,05 euros para pessoas com título médio, de 14,64 euros para título em formação profissional de 2º grau e de 12,48 euros para título em formação profissional de 1º grau, de acordo com as retribuições salariais básicas relativas ao pessoal laboral dos citados títulos estabelecidos na Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, e de acordo com a Ordem de 14 de janeiro de 2019 pela que se ditam instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2019.

Os quatro módulos indicados obtiveram-se a partir de um custo unitário por hora de trabalho efectivo realizado pelos profissionais das categorias descritas no parágrafo anterior consonte as retribuições salariais indicadas, com um máximo de 1.720 horas para 12 meses.

Sobre os anteriores custos acrescentou-se um 40 % em conceito de despesas directos e indirectos derivados da acção formativa, resultando um módulo por hora de 30,25 euros para pessoas com título superior, de 25,27 euros para pessoas com título médio, de 20,50 euros para título em formação profissional de 2º grau e de 17,47 euros para título em formação profissional de 1º grau.

Nesta modalidade incluem-se as seguintes despesas:

1º. Despesas directas de pessoal: terão esta consideração as despesas do pessoal que estejam directamente relacionados com as acções formativas subvencionadas e que se refiram de forma inequívoca e constatable a elas, em particular, os seguintes:

1º.1. As retribuições totais correspondentes ao pessoal próprio da entidade beneficiária que participe no desenvolvimento do projecto objecto desta subvenção, incluída a cotização empresarial à Segurança social e a parte proporcional da paga extraordinária que lhe corresponda. A identificação da acção que se subvenciona deverá constar no contrato de trabalho ou numa prévia asignação de funções directas, tanto em caso que a jornada de trabalho esteja integramente destinada à execução da dita acção coma no caso de dedicação parcial; garantirá sempre a sua justificação documentário.

Só serão imputables as horas com efeito realizadas pelas pessoas com título superior, com título médio e com título em formação profissional de 2º grau ou de 1º grau (ou equivalentes), depois de que se lhes atribuam as funções no desenvolvimento do projecto formativo.

1º.2. Além disso, terão a consideração de despesas directos de pessoal as retribuições correspondentes às pessoas trabalhadoras por conta própria contratadas pelo beneficiário para realizarem as acções formativas incluídas no projecto formativo, depois de lhes atribuir as funções.

Em ambos os dois casos, deverá ficar suficiente justificação documentário da acção que se subvenciona e do tempo de dedicação a ela.

2º. Outras despesas directas. Serão subvencionáveis as despesas em materiais específicos necessários para a execução do programa; seguros destinados a cobrir continxencias de risco derivadas da acção subvencionada, segundo qualquer das previstas no artigo 4.2; ajudas de custo e despesas de locomoción do pessoal dedicado à execução do programa necessários para a atenção às pessoas participantes vinculados ao seu desenvolvimento.

Além disso, os serviços de apoio específicos, como fisioterapia, actividades fisicodeportivas, intérprete de linguagem de signos, etc., necessários para o desenvolvimento eficaz das supracitadas actividades de formação, com o fim de atingir uma atenção o mais integral possível, e outros serviços necessários para o desenvolvimento dos projectos formativos, como serviços de segurança, serviços informáticos externos, etc.

Finalmente, serão subvencionáveis as despesas de publicidade e campanhas de sensibilização destinadas a ressaltar a importância da obtenção da qualificação, assim como para a difusão das acções objecto da subvenção.

3º. Despesas indirectos: terão a dita consideração as despesas correntes que não se correspondam em exclusiva às acções subvencionadas por ter carácter estrutural, mas que resultem necessários para o seu desenvolvimento as despesas indirectos de pessoal, como gestão administrativa e tarefas auxiliares; despesas em bens consumibles e em material fungível; despesas em subministrações, luz, água, calefacção, telefone, combustíveis, limpeza e segurança e despesas de alugamento e manutenção de instalações.

b) Despesas subvencionadas mediante documentação suporte de despesa.

Subcontratacións: consideram-se subcontratacións as acções contratadas a terceiros pelo beneficiário, que suponham a execução parcial ou total de uma ou várias acções formativas das incluídas no artigo 4.2, integradas em cada projecto formativo objecto da subvenção.

3. O período de referência para a imputação das despesas relativas às ajudas reguladas nesta ordem será de 1 de julho de 2019 ao 30 de junho de 2020.

Serão imputables ao exercício 2019 as despesas compreendidas entre o 1 de julho e o 30 de novembro de 2019 e ao 2020 os compreendidos entre o 1 de dezembro de 2019 e o 30 de junho de 2020.

4. Em todo o caso, as acções que se desenvolvam ao amparo desta convocação deverão cumprir as normas estabelecidas no Regulamento (UE) núm. 1303/2013, de 17 de dezembro, no Regulamento (UE) núm. 1304/2013, de 17 de dezembro, ambos modificados pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho, na Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020 e nas normas de subvencionabilidade ditadas pela autoridade de gestão para o período 2014-2020.

5. Para os efeitos destas ajudas, não se considera subvencionável nenhum tipo de taxa, tributo ou imposto, excepto o imposto sobre o valor acrescentado não susceptível de repercussão ou compensação.

6. As dúvidas ou controvérsias em relação com a subvencionalidade das despesas serão resolvidas pela Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência da Conselharia de Política Social, por própria iniciativa ou por pedido de qualquer das pessoas beneficiárias.

Artigo 6. Subcontratación

1. A subcontratación, que terá carácter excepcional e não poderá exceder o 50 % do montante de cada projecto subvencionado, deverá estar devidamente justificada e motivada na memória técnica.

2. A subcontratación deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Não poderá exceder o 50 % do montante de cada projecto formativo subvencionado.

b) Será obrigatória a subscrição de um contrato entre o beneficiário e a entidade subcontratista, que deverá recolher, no mínimo, os seguintes conteúdos: objecto da contratação, descrição das actividades para realizar, data do início e duração total, identificação do pessoal participante, que deverá contar com um perfil de título análogo ao previsto no artigo 5.2.a), assim como o orçamento, e cobrir ou facilitar os dados dos indicadores de produtividade e de resultado.

O compromisso de formular esta contratação, que ficará condicionar à concessão da subvenção, deverá apresentar-se conjuntamente com o anexo III no momento da solicitude da ajuda, e deverá contar com a autorização prévia do órgão concedente da subvenção.

c) Em nenhum caso poderão subcontratarse actividades que, aumentando o custo da actividade subvencionada, não lhe acheguem valor acrescentado ao seu conteúdo.

Para tal efeito, considerar-se-á que a subcontratación incrementa o custo da actividade se o custo hora do personal que a desenvolva excede o custo hora previsto para cada título no artigo 5.2. Para este cálculo, excluir-se-á o montante correspondente ao equipamento específico que seja imprescindível para a realização do projecto e se justifique o seu impacto no projecto.

d) A factura emitida para justificar a despesa em subcontratación deverá incluir a desagregação dos conceitos facturados, para o objecto de determinar a elixibilidade total ou parcial dos montantes facturados, de acordo com o estabelecido no artigo 5.

e) Em nenhum caso poderá concertarse pela entidade beneficiária a execução total ou parcial das actividades subvencionadas com:

1º. Pessoas ou entidades incursas em alguma das proibições do artigo 10 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho.

2º. Pessoas ou entidades que percebessem outras subvenções para realizar a actividade objecto da contratação.

3º. Intermediários ou assessores em que os pagamentos se definam como uma percentagem de custo total da operação, a menos que o supracitado pagamento esteja justificado com referência ao valor de mercado do trabalho realizado ou os serviços prestados.

4º. Pessoas ou entidades vinculadas com a beneficiária, consonte o previsto no artigo 43.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, salvo que em aplicação do artigo 27.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, a contratação se realize de acordo com as condições normais de mercado e a autorize prévia e expressamente o órgão concedente da subvenção.

5º. Pessoas ou entidades solicitantes de ajuda ou subvenção nesta mesma convocação.

Artigo 7. Solicitude de ofertas

De acordo com o artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no suposto de aquisição de serviços ou subministrações, quando o montante da despesa subvencionável iguale ou supere o montante de 15.000,00 €, o beneficiário ou, se é o caso, a entidade subcontratista deverão solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contracção do compromisso para a prestação do serviço ou subministração, salvo que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o possam realizar.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar na justificação, realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deverá justificar-se expressamente na memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

Artigo 8. Forma, lugar e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes (anexo I) apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia: https://sede.junta.gal

Estes formularios só terão validade se estão devidamente assinados por o/a representante legal das entidades ou agrupamentos correspondentes ou pessoa devidamente acreditada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que se realizasse a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365: https://sede.junta.gal/chave365

2. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 9. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Documentação acreditador da representatividade para actuar em nome do solicitante, para o caso de que esta se lhe atribua a uma pessoa diferente da designada no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais, salvo que se apresentasse com anterioridade e não exista variação.

b) Acreditação documentário suficiente da experiência da entidade ou agrupamento na realização e desenvolvimento de projectos de atenção dirigidos a pessoas que cumpram os requerimento para resultar beneficiárias das acções previstas nesta ordem. Perceber-se-á como experiência suficiente para o caso de organismos oficiais, os certificados expedidos por estes. No caso de serviços privados, basta com a declaração contida no anexo I.

c) Para o caso das entidades de segundo nível asociativo (federações, confederações...), certificação original da/do secretária/o, conformada pela pessoa que assine a solicitude, acreditador das associações e federações integradas, que especifique a respeito de cada uma delas a denominação, o NIF e o número de sócias e sócios.

d) Para o caso de agrupamento de entidades, acordo regulador do agrupamento assinado pelos representantes de cada uma das entidades do agrupamento, que lhe outorgue à promotora a autorização para apresentar a solicitude de ajuda no seu nome e exercer as faculdades de representação face à Administração. Neste documento contratual encontrar-se-ão incluídos os compromissos e deveres que assume cada entidade e conterá os requerimento mínimos estipulados no artigo 2.3.

e) Anexo II: memória da entidade ou agrupamento solicitante.

f) Anexo III: informação geral dos projectos da entidade ou agrupamento solicitante e detalhe destes, que deverão conter a informação sobre estimação de pessoas participantes assim como o resto de epígrafes assinaladas neste anexo.

g) Certificação do pessoal referido no anexo III, de acordo com o modelo publicado na página web da Conselharia de Política Social, emitida pelo órgão responsável da entidade ou agrupamento, assinada por este e pela pessoa trabalhadora por conta própria que realizará actuações, serviços ou funções, segundo o previsto no artigo 4.2, em que figure a asignação das ditas funções durante o período subvencionável, de ser o caso.

h) De ser o caso, compromisso de subcontratación, que deverá incluir o detalhe da parte do projecto que se prevê subcontratar e a motivação da sua necessidade, para os efeitos da autorização referida no artigo 6.2. Esta autorização outorgará no prazo de quinze dias desde a data de entrada da solicitude na sede electrónica; perceber-se-á outorgada se transcorre o supracitado prazo sem notificar-se a sua autorização.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se-á electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos apresentados de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

4. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. De conformidade com a normativa de protecção de dados, para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) Certificação expedida pela Agência Estatal de Administração Tributária, de encontrar ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias.

d) Certificação expedida pela Tesouraria da Segurança social, de encontrar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Segurança social.

e) Certificação expedida pela Agência Tributária da Galiza, de não ter contraída nenhuma dívida de natureza tributária com a Fazenda Pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Certificar de deficiência, no relativo às pessoas participantes nos projectos.

g) Certificar de residência com data da última variação padroal, no relativo às pessoas participantes nos projectos.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario (anexo I ou VII, segundo o caso) e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia publicará no Diário Oficial da Galiza e na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias, assim como o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades ou agrupamentos beneficiárias e a referida publicidade.

2. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total o parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação, poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf, e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 3 de abril, do citado serviço.

3. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a suministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

4. Por outra parte, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação necessária de conformidade com o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Artigo 12. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

1. Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Política Social, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e dos contidos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

2. Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Os dados serão comunicados à Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus da Conselharia de Fazenda, com a finalidade de realizar a gestão, o seguimento, a informação, o controlo, a coordinação e o estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia na sua condição de organismo intermédio dos programas operativos em virtude das funções atribuídas pela autoridade de gestão dos programas operativos segundo o disposto nos artigos 125, número 2, artigo 140, números 3 a 5, e anexo XIII, número 3, do Regulamento (UE) núm. 1303/2013 e as suas disposições de desenvolvimento.

3. Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente ordem através dos diferentes meio de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

4. As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou, presencialmente, nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados.

Artigo 13. Publicação e notificação

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os actos administrativos e as correspondentes resoluções deste procedimento. Esta publicação produzirá os efeitos da notificação.

Adicionalmente e de forma complementar, efectuar-se-á a notificação de todos os actos administrativos de acordo com o reflectido nos parágrafos seguintes:

a) As notificações complementares de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

b) As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude.

Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

c) Neste caso, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

d) As notificações complementares perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

e) Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Procedimento

1. A Subdirecção Geral de Recursos Económicos, da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência, será o órgão competente para instruir o procedimento de concessão das subvenções, correspondendo-lhe como tal o exercício das faculdades previstas no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. O procedimento para a concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, de acordo com o disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho. A tramitação e instrução dos expedientes efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 21 da supracitada lei.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir, o órgão instrutor requererá às entidades ou agrupamentos interessadas para que, num prazo de dez dias, emenden a falta ou acheguem os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizessem, se terão por desistidas da seu pedido, depois da correspondente resolução.

4. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à Comissão de Valoração prevista nesta ordem.

5. O órgão instrutor poderá requerer às entidades ou agrupamentos solicitantes das subvenções a informação ou documentação adicional que, sem estar em poder da Administração, tenha fundamental relevo e relação directa para uma melhor valoração das solicitudes.

6. Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento, com posterioridade à apresentação da solicitude, deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 15. Comissão de Valoração

1. Conforme com o estabelecido na Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público e no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, criar-se-á uma Comissão de Valoração, que será o órgão colexiado encarregado de avaliar as solicitudes e de emitir o correspondente relatório, no qual se concretize o resultado da avaliação efectuada. Indicar-se-á a pontuação e a ajuda aplicável em cada caso.

A comissão apresentará a seguinte composição:

a) Presidência: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Recursos Económicos.

b) Secretaria: a pessoa titular da chefatura do Serviço de Gestão e Coordinação Administrativa.

c) Vocalías:

1º. A pessoa titular da chefatura do Serviço de Coordinação de Processos.

2º. A pessoa titular da chefatura do Serviço de Recursos Especializados para a Deficiência.

3º. A pessoa titular da chefatura do Serviço de Prevenção da Dependência.

No caso de ausência de alguma/s das pessoas que a integram, será n substituída s pela pessoa designada pela Presidência da comissão.

2. Uma vez avaliados os expedientes segundo os critérios de valoração estabelecidos nesta ordem, a Comissão de Valoração emitirá um relatório segundo o qual o órgão instrutor formulará a proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão ou a denegação da ajuda solicitada, e proporá a concessão da subvenção segundo a ordem de pontuação e pelo montante da ajuda que corresponda, até esgotar o crédito.

3. No caso de existirem solicitudes susceptíveis de ajuda, mas que não se incluem na proposta anterior por ter-se esgotado o crédito disponível, ficarão em reserva, para serem atendidas no suposto de que ficasse crédito livre por produzir-se alguma renúncia, ou por modificação nos projectos inicialmente subvencionados, ou bem por incremento do crédito orçamental destinado a esta subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. Para estes efeitos, poderão realizar-se sucessivas propostas de resolução conforme o assinalado nesta base.

Artigo 16. Critérios de valoração

1. A comissão valorará os expedientes segundo os seguintes critérios:

a) Pelo interesse, qualidade, necessidade e diversificação do programa até 20 pontos, de acordo com a seguinte desagregação:

1º. Pelos objectivos propostos pela entidade ou agrupamento solicitante em relação com a melhora da situação pessoal e laboral das pessoas destinatarias das acções formativas, trás a análise da necessidade social detectada em relação com a situação das pessoas com deficiência susceptíveis de serem beneficiárias das acções previstas, até 15 pontos, de acordo com a seguinte desagregação:

1º.1. Em atenção a minimizar as limitações próprias do contexto, de factores pessoais, culturais ou familiares, que podem funcionar como barreiras e gerar situações de vulnerabilidade e exclusão social, 5 pontos.

1º.2. Em relação com atingir um contrato laboral em práticas ou um emprego, 5 pontos.

1º.3. Em atenção às medidas tendentes a evitar o abandono escolar, 5 pontos.

2º. Pela integração do programa para o que se solicita a ajuda num projecto de desenvolvimento empresarial que permita a criação ou consolidação de uma actividade económica e a inserção laboral do próprio estudantado nele: 5 pontos.

b) Pelo carácter inovador dos projectos até 10 pontos, de acordo com a seguinte desagregação:

1º. Pelo carácter inovador do projecto que se vai desenvolver pela entidade ou agrupamento solicitante em relação com as solicitudes apresentadas em anteriores convocações, 4 pontos.

2º. Pelo emprego de novas tecnologias na execução dos projectos, 3 pontos.

3º. Pelo estabelecimento de dispositivos para o controlo da qualidade das acções formativas e mecanismos previstos para o seguimento das acções no desenvolvimento do projecto, 3 pontos.

c) Pelo carácter integral do programa de acções formativas apresentado, com respeito à acções previstas nesta convocação; até 15 pontos, com a seguinte desagregação:

1º. Pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma acção em cada um dos sete pontos recolhidos no artigo 4.2: 15 pontos.

2º. Pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma acção em seis dos pontos recolhidos no artigo 4.2: 10 pontos.

3º. Pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma acção em cinco dos pontos recolhidos no artigo 4.2: 5 pontos.

Para a valoração desta epígrafe, o carácter integral do programa deverá vir suficientemente desenvolvido no documento anexo II.

d) Pelo desenvolvimento de acções orientadas à inserção prelaboral das pessoas beneficiárias em actividades vinculadas ao âmbito rural, como agricultura, gandaría, etc.: até 15 pontos, com a seguinte desagregação:

1º. Acções que incluam um dispositivo de intermediación laboral em âmbitos rurais: 10 pontos.

2º. Acções que incluam um dispositivo de acompañamento para a integração social e laboral em âmbitos rurais: 5 pontos.

e) Pela coordinação e cooperação acreditada pela entidade ou agrupamento, no transcurso de os últimos quatro anos naturais anteriores ao da presente convocação, mediante o desenvolvimento de projectos de análoga natureza aos da presente ordem, convocados por outros serviços, até 20 pontos, com a seguinte desagregação:

1º. Coordinação com os serviços sociais comunitários: valorar-se-á com 2,5 pontos por cada ano, até 10 pontos.

2º. Coordinação com outras entidades ou agentes sociais: valorar-se-á com 2,5 pontos por cada ano, até 10 pontos.

f) Pela experiência da entidade ou agrupamento na realização e desenvolvimento de actuações dirigidas à integração prelaboral das pessoas com deficiência; até 20 pontos com a seguinte desagregação:

1º. Experiência da entidade ou agrupamento no desenvolvimento de propostas formativas no âmbito da atenção a pessoas com deficiência, que suponham no conjunto de um ano natural um mínimo de 1.000 horas de formação: 4 pontos por ano, até um máximo de 16 pontos.

2º. Colaboração com qualquer Administração pública no desenvolvimento de programas de atenção a pessoas com deficiência, que suponham no conjunto de um ano natural um mínimo de 250 horas de atenção: 1 ponto por cada ano, até um máximo de 4 pontos.

A pontuação máxima total será de 100 pontos.

2. No caso de empate na pontuação, quando alguma solicitude fique na lista de aguarda, o desempate estabelecer-se-á em função das pontuações mais altas segundo as epígrafes parciais dos critérios recolhidos neste artigo, começando pelo ponto a) e, se persiste o empate, o desempate estabelecerá pela data de apresentação da solicitude.

Artigo 17. Resolução

1. Em vista do relatório da Comissão de Valoração, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução, que elevará ao órgão competente para resolver, para que este dite a resolução que corresponda para cada entidade ou agrupamento solicitante.

2. Delegar na pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência as competências para resolver os procedimentos de concessão, da aprovação e compromisso da despesa, assim como os de reintegro, autorização de subcontratacións e demais actuações necessárias para o desenvolvimento das ajudas objecto desta ordem.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de quatro meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem que se dite a resolução expressa, as entidades ou agrupamentos interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

4. Em nenhum caso o montante da subvenção concedida poderá superar o custo da actividade que se vai desenvolver pela entidade ou agrupamento beneficiária, ou, se é o caso, a percentagem máxima do investimento subvencionável legalmente estabelecido.

Em caso que, atendendo às solicitudes formuladas, de conformidade com o disposto no artigo 15.3, resulte acreditada a suficiencia do crédito disponível, o órgão instrutor poderá elevar propostas parciais de resolução e proceder-se a resolver sucessivamente as diferentes solicitudes formuladas por ordem cronolóxica de conclusão dos correspondentes expedientes administrativos.

5. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão de conformidade com o disposto no artigo 13.

6. Na notificação da resolução da subvenção comunicar-se-á ao beneficiário o financiamento com cargo ao programa operativo FSE Galiza 2014-2020 com concreção do eixo, objectivo temático, prioridade de investimento, objectivo específico e percentagem de co-financiamento de que se trate.

Os titulares de solicitudes aprovadas serão informados de que a resolução implica a sua inclusão na lista pública de operações prevista no artigo 115.2 do Regulamento (UE) núm. 1303/2013, de 17 de dezembro.

Além disso, na resolução de concessão estabelecer-se-ão as condições da ajuda às quais ficam submetidas as pessoas beneficiárias derivadas da aceitação da subvenção, em especial os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o prazo de execução.

7. Uma vez notificada a resolução da concessão da subvenção, a beneficiária poderá comunicar no prazo de dez dias a sua aceitação, comprometendo-se a executar o projecto ou projectos subvencionados no prazo e condições estabelecidos na convocação. No caso de não comunicar o dito aspecto no prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceite.

Artigo 18. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo desta ordem, assim como a desestimação presumível de solicitudes, pôr-lhe-ão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as entidades ou agrupamentos interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) O recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza da relação de beneficiários e os seus respectivos montantes. Se o acto não é expresso, a pessoa solicitante e outras possíveis interessadas poderão interpor o recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível.

b) O recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza da relação de beneficiários e os seus respectivos montantes, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Não pode interpor-se o recurso contencioso-administrativa até que seja resolvido expressamente ou se produza a desestimação presumível do recurso de reposição interposto.

Artigo 19. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Além disso, poderá acordar-se a modificação da resolução da subvenção a instância da beneficiária, sempre que se cumpram os requisitos previstos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

3. Estas bases habilitam para aprovar, nos supostos que proceda, as modificações atendendo aos objectivos e requisitos da convocação e demais normativa de aplicação.

Artigo 20. Obrigações das entidades beneficiárias

As beneficiárias deverão cumprir, em todo o caso, com os requisitos e obrigações exixir nos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como com as condições e obrigações estabelecidas nesta ordem e demais que resultem exixibles segundo a normativa de aplicação e, em particular, as seguintes:

a) Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos, executar e acreditar a realização do projecto que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Manter uma pista de auditoria suficiente, manter de forma separada na contabilidade a receita da ajuda percebido, assim como os custos directos de pessoal e, se é o caso, os relativos à subcontratación e conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, durante os três anos seguintes à certificação das despesas à Comissão Europeia, de conformidade com o artigo 140.1 do Regulamento (UE) 1303/2013, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo. O começo deste prazo será oportunamente comunicado pela Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus.

c) Cumprir a obrigação de dar adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no anexo XII do Regulamento (UE) núm. 1303/2013, de 17 de dezembro, modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho. Assim, em todo o tipo de publicidade e informação relativos às actuações subvencionadas, terá que constar a condição de subvencionada pela Conselharia de Política Social e pelo PÓ FSE Galiza 2014-2020.

Em todo o caso, nos espaços de atenção às utentes e nas comunicações contarão com o emblema da União Europeia e com a referência ao Fundo Social Europeu e nos lugares de realização da actuação informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo A3 num lugar destacado e visível. Também se informará na página web, no caso de dispor dela, sobre o projecto e a ajuda financeira recebida da União Europeia e sobre os objectivos e resultados da operação financiada.

d) Informar, se é o caso, as pessoas destinatarias de que as actuações em que participam estão co-financiado pela Xunta de Galicia, através da Conselharia de Política Social, e pelo programa operativo FSE Galiza 2014-2020, assim como dos objectivos dos fundos, figurando os emblemas de ambos os organismos, no mínimo, nos seguintes documentos, de ser o caso:

1º. Partes de assistência e/ou de participação.

2º. Relações e folhas de seguimento.

3º. Inquéritos de avaliação.

4º. Certificados de assistência.

e) Realizar as actuações precisas para recolher a informação suficiente relativa ao desenvolvimento do projecto que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de produtividade e de resultado previstos no artigo 5 do Regulamento (UE) núm. 1304/2013, de 17 de dezembro. Neste sentido, na sua cobertura deverá respeitar-se o princípio de integridade dos dados.

Os indicadores de produtividade relativos à entidade beneficiária referem à data imediatamente anterior ao início do projecto subvencionado, enquanto que os indicadores de resultado imediato deverão referir ao período compreendido entre o dia posterior à sua finalização e as quatro semanas seguintes. Além disso, a Administração poderá requerer novos dados no prazo de seis meses desde que finalize esta actividade, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento. Para estes efeitos, ser-lhes-á facilitado às entidades beneficiárias o acesso à aplicação do OI do programa operativo FSE Galiza 2014-2020, Participa 1420.

f) Submeter ao cumprimento do estabelecido no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à protecção das pessoas físicas, no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/C, e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, na responsabilidade do tratamento da informação nos serviços objecto desta ordem.

g) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidas pelas beneficiárias e, de ser o caso, a solicitude e/ou a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou ente público nacional ou internacional.

h) Facilitar toda a informação requerida pela Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência da Conselharia de Política Social, pelos órgãos verificadores que se estabeleçam em aplicação dos artigos 72, 73 e 74 do Regulamento (UE) núm. 1303/2013, de 17 de dezembro, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas e outros órgãos de controlo impostos pela normativa comunitária no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

i) Submeter às actuações de comprovação que efectuará a Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência da Conselharia de Política Social, assim como a qualquer outra actuação de controlo que possam realizar os órgãos competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores. Em especial, por tratar-se de ajudas co-financiado com Fundo Social Europeu, a beneficiária ficará submetida às verificações que possam realizar os organismos implicados na gestão e seguimento do PÓ FSE Galiza 2014-2020, que incluirão as oportunas visitas sobre o terreno.

j) As entidades beneficiárias têm a obrigação de subministrar a informação estabelecida no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro.

Artigo 21. Prazo e justificação da subvenção

1. A justificação compreenderá os projectos realizados desde o 1 de julho de 2019 até o 30 de junho de 2020 e apresentar-se-á com data limite o 10 de dezembro de 2019 para os rematados na anualidade 2019 e o 20 de julho de 2020 para os rematados na anualidade 2020.

Em ambos os casos, deverá achegar-se a documentação referida no número 3.

2. As acções correspondentes a estes projectos justificar-se-ão segundo o tipo de despesa bem através das modalidades de custos simplificar previstas nos artigos 67.1.b), 67.5.a), 68.bis.2 e 68.ter do Regulamento (UE) 1303/2013, de 17 de dezembro, modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, ou bem, para o caso das subcontratacións através da justificação por meio de documentos justificativo de despesa e pago.

3. A justificação realizará mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) Anexo IV: solicitude de pagamento da ajuda devidamente coberta e assinada pela pessoa que tem a representação da beneficiária, na qual dever-se-á fazer constar de modo expresso o cumprimento da finalidade para a qual foi concedida, assim como o montante total da despesa subvencionável segundo custo unitário pelas horas com efeito trabalhadas dedicadas ao programa pelas/os profissionais adscritos ao mesmo e o montante das subcontratacións autorizadas no seu caso.

b) Certificação das horas com efeito trabalhadas por projecto e acção dedicadas ao projecto durante o período subvencionável por cada um/uma dos profissionais adscritos. Indicar-se-á o tipo de relação ou vinculação com a beneficiária, e detalhe da despesa subvencionável segundo hora com efeito trabalhada, de acordo com o modelo publicado na página web da Conselharia de Política Social.

c) Folhas mensais das horas com efeito trabalhadas pelos profissionais. Indicar-se-ão as tarefas realizadas, assinadas pela/o profissional e pela pessoa responsável da beneficiária, a respeito de todas as pessoas adscritas ao projecto objecto de subvenção. Deve utilizar-se obrigatoriamente o modelo publicado na página web da Conselharia de Política Social.

d) Partes de assistência de os/das alunos/as. Deve constar o número de horas de formação, assinados pela pessoa participante ou titor/a legal e a persona responsável técnica da realização da acção. Nos ditos partes deverão indicar de modo veraz as pessoas participantes e expressar as horas realizadas diariamente por cada uma delas.

e) Memória justificativo de o/dos projecto/s subvencionado/s e evidências dos materiais elaborados. A memória virá assinada pela pessoa representante da beneficiária, com descrição detalhada das actuações desenvolvidas com especial menção aos aspectos relativos ao procedimento seguido para a publicitación da convocação do projecto formativo e para a selecção dos candidatos, dos resultados obtidos assim como da publicidade e divulgação que se realizou.

A memória virá acompanhada de um exemplar de todos os materiais elaborados, cartazes, folhetos, material didáctico, fotografias e outros documentos onde deverão figurar os logos da União Europeia (FSE) e a imagem corporativa da Conselharia de Política Social, para os efeitos de acreditar a realização da actividade e o cumprimento das obrigações de publicidade e informação recolhidos no artigo 20.

f) Cuestionarios de resultado imediato e de produtividade, devidamente cobertos para cada uma das pessoas participantes, segundo os indicadores de resultado e de produtividade recolhidos na aplicação informática Participa 1420.

g) No caso de subcontratacións, deverá achegar-se adicionalmente a seguinte documentação:

1º. Cópia compulsado do contrato entre o beneficiário e a entidade subcontratista.

2º. Cópia compulsado da factura emitida pela entidade subcontratada ao beneficiário na que se especifique claramente o título do projecto financiado e o detalhe das despesas subvencionáveis objecto da subcontratación. Em caso que sean várias as facturas, todas elas deverão estar desagregadas e especificar o título do projecto financiado e o detalhe das despesas subvencionáveis objecto da subcontratación.

3º. Comprovativo do pagamento da factura da subcontratación.

4º. Memória realizada pelo subcontratista das suas actividades no projecto.

A justificação do pagamento das facturas, documentos equivalentes e/ou substitutivo fá-se-á mediante comprovativo bancários −comprovativo de transferência bancária, comprovativo bancário de receita de efectivo por portelo, certificação bancária, etc., no caso de pagamento; no caso de pagamentos mediante cheque bancário, que será sempre nominativo, juntar-se-á a este a cópia do extracto bancário onde figure o cargo em conta do dito cheque−, em que constem o número de factura objecto de pagamento, a identificação da pessoa pagadora e da destinataria do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou beneficiária que emite a factura. Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas, deverão identificar no documento do pagamento as facturas de que é objecto.

h) Declaração complementar e actualizada na data da justificação de todas as ajudas ou subvenções solicitadas, concedidas ou percebido para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas ou entes públicos ou privados nacionais ou internacionais ou, se é o caso, declaração de que não se solicitaram outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo anexo V.

i) Declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, em caso que não autorizem a sua consulta, segundo o modelo anexo VI.

j) Relação de pessoas participantes em cada acção desenvolvida, em que figure o seu número de DNI, endereço completo e telefone de contacto, segundo o modelo que figure na página web da Conselharia de Política Social. A esta relação anexar-se-á a documentação justificativo do cumprimento por cada participante dos requisitos estabelecidos nesta ordem para aceder às actividades subvencionadas ou comprovação de dados das pessoas interessadas segundo o modelo anexo VII.

k) Ficha individualizada de cada uma das pessoas participantes onde conste a/as acção/s formativas e datas nas que participou, perfil da pessoa participante e resultados obtidos, assinada pela participante e pela pessoa responsável da beneficiária segundo o modelo que figura na página web da Conselharia de Política Social e nas ferramentas informáticas que se desenhem para esta finalidade.

Para os efeitos de garantir a ratio de profissionais aplicados à execução das acções e os indicadores de resultados, não serão computables as pessoas que não se identifiquem e para as quais não constem devidamente cobertas as referidas fichas de atenção individualizada.

l) Folha individualizada de seguimento de cada participante onde conste um mínimo de três intervenções pressencial das referidas no itinerario descrito no artigo 4.2, assinada pela pessoa participante e pela pessoa responsável da beneficiária, segundo o modelo que figura na página web da Conselharia de Política Social e nas ferramentas informáticas que se desenhem para esta finalidade.

m) Ficheiro electrónico das pessoas participantes, só para aquelas entidades não utentes da aplicação Participa 1420 e segundo os dados e indicadores de resultado ou de produtividade. Estas estatísticas achegar-se-ão através da aplicação informática Participa 1420 ou nas ferramentas informáticas que se desenhem para esta finalidade.

4. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Em caso que a justificação fosse incorrecta e/ou incompleta, requerer-se-á a entidade beneficiária para que corrija os erros ou defeitos observados e/ou achegue os documentos solicitados no prazo de dez dias, advertindo-lhe de que, de não fazê-lo, se procederá, depois de resolução, à revogação da subvenção e, de ser o caso, ao reintegro da quantia percebido e à exixencia dos juros de demora.

Artigo 22. Antecipo e pagamento da subvenção

1. Uma vez justificada a subvenção, o órgão competente, antes de proceder ao seu pagamento, poderá realizar as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da conduta e/ou actuações subvencionadas.

2. Poderá realizar-se-á um primeiro pagamento do 60 % da quantia da subvenção concedida, com o limite da anualidade prevista no exercício orçamental que corresponda, em conceito de pagamento antecipado, que se fará efectivo uma vez realizada a notificação da subvenção. Para os casos que, de acordo com o limite da anualidade, não perceberam essa quantia realizar-se-á um segundo pagamento no primeiro trimestre da anualidade 2020 até atingir esse 60 %. O 40 % restante, ou a parte que corresponda, livrar-se-á depois da justificação pelas beneficiárias do cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção e demais condições exixir nesta ordem.

Artigo 23. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nesta ordem ou demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

Para fazer efectiva a dita devolução tramitar-se-á, depois do requerimento, o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e à sua normativa de desenvolvimento.

2. Procederá o reintegro total da ajuda percebido, mais os juros de demora, sem prejuízo de que se incoe o expediente sancionador e das demais responsabilidades em que possa incorrer o beneficiário, no caso de não comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras ajudas que financiem os projectos subvencionados e demáis casos previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. Procederá o reintegro do 10 % da ajuda percebido no caso de não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas para a mesma finalidade.

4. De ser o caso, a subvenção será minorar proporcionalmente quando não se justifique a realização efectiva da totalidade das horas de trabalho, indicadas pela beneficiária na sua solicitude e tidas em conta para a asignação da subvenção.

5. Particularmente, atingirão a percentagem de um 2 % de minoración sobre a quantia total da ajuda percebido o não cumprimento das obrigações recolhidas no artigo 20.c) e d).

6. O não cumprimento das ratios exixir para o desenvolvimento das acções formativas suporá uma minoración proporcional do custo/hora produto da maior ratio de atenção.

Para estes efeitos, no suposto de que a mesma pessoa participe em vários projectos, só se terá em conta para um deles no cômputo da ratio mínima exixir.

Para os efeitos do cômputo das ratios exixir, considerar-se-á que completaram o projecto formativo aqueles participantes que atingindo a inserção laboral no transcurso de a sua execução realizassem as intervenções das alíneas a), e) e de um mínimo do 33 % das horas atribuídas no c) do artigo 4.2 correspondentes ao seu itinerario de inserção.

Esta inserção laboral deverá manter durante o transcurso da operação e até o período mínimo dos quatro meses posteriores a finalização do projecto. O seu não cumprimento originará o dever de reintegro pelo montante correspondente as receitas indevidamente percebido.

7. Às entidades beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 24. Seguimento e controlo

1. A Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência da Conselharia de Política Social poderá levar a cabo as actividades de controlo que considere oportunas para controlar o cumprimento das ajudas reguladas nesta ordem.

2. Todas as ajudas estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, e a sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e aquelas outras que determine a sua condição de subvencionada pelo PÓ FSE Galiza 2014-2020.

Artigo 25. Informação às entidades interessadas

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência da Conselharia de Política Social, através da página web oficial da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços, do telefone: 981 54 69 87 ou no endereço electrónico: xestion.politicasocial@xunta.gal

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento da ordem

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência da Conselharia de Política Social para ditar, no âmbito das suas competências, as instruções que sejam necessárias para o adequado desenvolvimento e execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de junho de 2019

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

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