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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 12 de junho de 2019 Páx. 28242

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Vedra

ANÚNCIO da aprovação definitiva do Plano especial de protecção do PE-1, núcleo de Ponte Ulla.

Mediante acordo do Pleno da Câmara municipal, em sessão ordinária de 29 de abril de 2019, aprovou-se definitivamente o Plano especial de protecção do PE-1, núcleo de Ponte Ulla, na freguesia de Ponte Ulla, neste me o ter autárquica, nos termos do expediente tramitado e da documentação técnica redigida, o que se publica para os efeitos do artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Em cumprimento do disposto no artigo 88 da mencionada Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, uma vez publicado o anúncio no DOG, remeterá ao órgão autonómico competente, para a sua inscrição no Registro de Planeamento da Galiza, um exemplar do plano especial devidamente dilixenciado. Cumpridos estes trâmites, publicar-se-ão a normativa e as ordenanças no Boletim Oficial da província da Corunha.

Notificar-se-á individualmente a aprovação definitiva do plano especial aos titulares catastrais dos terrenos afectados aos cales se lhes notificou a aprovação inicial, de conformidade com o disposto no artigo 186 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro. O conteúdo do plano ficará à disposição do público na web da Câmara municipal https://www.concellodevedra.es/.

Contra o acordo de aprovação definitiva, em aplicação do artigo 112.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e dado que se aprova uma disposição de carácter geral, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Tudo isso sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se perceba mais procedente e seja conforme direito.

Vedra, 23 de maio de 2019

Mª Jesús Pinheiro Caldelas
Alcaldesa acidental