Na presente peça de apelação civil nº 19/17, dimanante do procedimento Secção VI, qualificação concurso nº 264/2013 do Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra, seguido por instância de Laureano Álvarez Fontán face a Juan Carlos García, Renovados de Laureano y AF, S.L. e outros, ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença nº 94/19
Magistrados juízes:
Francisco Javier Menéndez Estébanez
Manuel Almenar Belenguer
Jacinto José Pérez Benítez
Pontevedra, 22 de fevereiro de 2019
Visto em grau de apelação ante esta Secção 1 da Audiência Provincial de Pontevedra, os autos de Secção VI qualificação concurso 264/2013, procedentes do Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra, aos quais correspondeu a peça recurso de apelação (LACN) 19/2017, em que aparece como parte apelante Laureano Álvarez Fontán, representado pela procuradora dos tribunais Nuria Sanabria Magro, assistido pela advogada María Consuelo Gil García, e como parte apelada, Granitos Salceda, S.L.U., Ubeira y Malga, S.L., representados pela procuradora dos tribunais María dele Amor Angulo Gascón, assistidos pelo advogado Ramón Ozores Canella, Ferbe Gestión Concursal, S.L.P. (administrador concursal de Laureano y AF, S.L.P.) e o Ministério Fiscal e, como demandado, Juan Carlos García, Laureano y AF, S.L., Renovados de Laureano y AF, S.L., sobre Secção VI qualificação concurso 264/13. Foi magistrado palestrante Jacinto José Pérez Benítez.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos
Resolução
Que desestimar o recurso de apelação deduzido pela representação processual de Laureano Álvarez Fontán contra a sentença ditada pelo Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra em autos de qualificação registados baixo o número 264/2013, resolução que confirmamos na sua integridade, com imposição ao recorrente do pagamento das custas percebidas nesta segunda instância.
Contra a presente resolução as partes lexitimadas poderão interpor recurso de casación e/ou extraordinário por infracção processual, ante este tribunal, no prazo dos 20 dias seguintes ao da sua notificação, conforme os critérios legais e xurisprudenciais de aplicação.
Seguem as rubricas. Certificar»
E ao estar os ditos demandado Juan Carlos García e Renovados de Laureano e AF, S.L., em paradeiro desconhecido, e para que assim conste e se remeta ao Diário Oficial da Galiza, expede-se este edito com o fim que lhes sirva de notificação em forma.
Pontevedra, 15 de maio de 2019
A letrado da Administração de justiça