Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 12 de junho de 2019 Páx. 28191

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 869/2017).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 869/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Rainer María Mayland Cabanelas contra Intertrans Moncho, S.L., Transportes de Mercadorias Personalizados, S.L., Juan José Ruzo Cruz, Transportes Anmasa 2014, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre despedimento, se ditou a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença:

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 869/2017.

Candidato: Rainer María Mayland Cabanelas.

Letrado: Sra. Pire Castaño.

Demandado:

– Intertrans Moncho, S.L.

– Transportes de Mercadorias Personalizados, S.L.

– Juan José Ruzo Cruz

– Transportes Anmasa 2014, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Letrado:

Ministério Fiscal.

Sentença 264/2019.

A Corunha, 24 de abril de 2019.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Rainer María Mayland Cabanelas contra a empresa Intertrans Moncho, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 5.184,67 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 49,61 euros/dia.

3º. Estimo a demanda sobre reclamação de salários devindicados e não satisfeitos correspondentes aos meses de junho e julho de 2017, formulada por Rainer María Mayland Cabanelas face à empresa Intertrans Moncho, S.L. e, em consequência, condeno a esta a abonar ao primeiro a soma de 2.551,96 euros, com os juros do artigo 29.3 do ET.

4º. Declara-se que o candidato desiste das pretensões dirigidas face à empresa Transporte de Mercadorias Personalizados, S.L., Juan José Ruzo Cruz e a empresa Transportes Anmasa 2014, S.L.

O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido na presente resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que conste e sirva de notificação a Transporte de Mercadorias Personalizados, S.L. e Transportes Anmasa, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 7 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça