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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 12 de junho de 2019 Páx. 28196

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 1288/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1288/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Ramiro Calvo Montes contra a empresa Cotemac, S.L., com a intervenção do Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 1288/2017

Candidato: Ramiro Calvo Montes

Letrado: Sr. Quintáns López

Demandado: Cotemac, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Letrado:

Sentença 271/2019

A Corunha, 14 de maio de 2019

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Ramiro Calvo Montes contra a empresa Cotemac, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isto com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

2º. A indemnização que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 57.540,29 euros.

3º. Condeno a empresa demanda a que abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje, a razão de 51,49 €/dia, o que dá a quantidade de 29.040,36 euros.

O Fogasa dever-se-á ater ao resolvido na presente resolução, sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando proceda.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que conste e sirva de notificação em legal forma a Cotemac, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça